sábado, 14 de outubro de 2017

PREFEITURA DE SÃO PAULO CAPITAL RECORRE DA DECISÃO QUE SUSPENDEU NOVA IDENTIDADE VISUAL NAS VIATURAS.


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PREFEITURA DE SÃO PAULO CAPITAL RECORRE DA DECISÃO QUE SUSPENDEU NOVA IDENTIDADE VISUAL NAS VIATURAS.
Texto
Ismael Santos
São Paulo

O prefeito de São Paulo,João Doria, recorreu da decisão 
liminar do juiz Sérgio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, que proibiu a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana (GCM) para Polícia Municipal,na ocasião da polêmica Culminada pelo Deputado Coronel Camilo, que também foi ex-comandante da Polícia Militar,esse gravou um vídeo " irado " dizendo que Doria comete um"erro grave" quando decidiu propor uma nova identidade visual (Policia Municipal )na viaturas e uniformes da GCM.

Dias depois, o que não foi nenhuma surpresa, a defenda PM (Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar) entrou com ação no Tribunal de Justiça de São Paulo para que a Guarda Civil Metropolitana não use a inscrição “Polícia Municipal” .A decisão foi inicialmente desfavorável à prefeitura,porém poderá ser reformada uma vez se tratar de uma decisão proferida por um juiz de primeira instância.
Considerando que a hierarquia do Poder Judiciário baseia-se em três instâncias e, a decisão de uma instância inferior pode ser modificada por uma instância superior,mediante recurso, o governo já manifestou interesse no sentido de recorrer até a última instancia,se for necessário,o que pode arrastar essa demanda judicial até a mais alta instância do poder,( STF)como tantas outras. A demanda judicial mais recente que envolveu as guardas veio de Belo horizonte. A Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito teve a sua eficácia questionada. O ministério público inconformado com a decisão favorável do judiciário interpôs recurso recurso extraordinário ao STF. No caso concreto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte.
SE O RECURSO FOR AO STF,DECISÃO PODE TER REPERCUSSÃO GERAL(RE) DECISÃO SERVIRÁ PARA TODOS OS MUNICÍPIOS.
A demanda da Prefeitura de São Paulo no que tange a essa questão da nomenclatura certamente terá o seu desfecho definitivo naquela corte o que de forma definitiva liquidará essa questão.Sempre que uma matéria em pauta vier a ser considerada de relevância pelo relator, essa ganha estatua de repercussão geral.Desta forma a decisões proferida deve ser cumprida por todos que estão envolvidos diretamente na mesma demanda.A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal.Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos.A decisão que julgou a demanda do estado de Minas, contemplou as guardas de todo Brasil e mandou para o arquivo definitivo 23 processos que tramitavam em diversas varas dos mais diversos municípios.
SÃO PAULO.
Na decisão liminar, monocrática ( proferida por somente um magistrado) o juiz Sergio Serra Nunes Filho, da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou que o município não utilize mais a nomenclatura, no prazo de dez dias, sob pena de multa de 30 mil para cada descumprimento e apuração de responsabilidade
Na decisão, o magistrado interpretou que a Lei 13.022/014, do Estatuto Geral das Guardas Municipais, “proibiu a utilização por tais instituições de denominação idêntica às forças militares”ocorre que esta interpretação será facilmente reformada em segunda instância uma vez que, aos olhos atentos deste editor, no que tange as vedações,temos somente o Art. 19.da lei 13.022/2014, quando de forma clara e objetiva diz que a estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Em outras palavras,o que está claramente proibido e que nenhum agente da guarda receba tratamento similar aos dos militares como por exemplo: Soldado, Cabo, sargente enfim.Daí a importância de ingressar com recurso para rever essa interpretação equivocada em segunda ou até na última 
instância se for o caso.

RECURSO.
No dia 09 de outubro o governo protocolou recuso de agravo de instrumento.Um dos argumentos inicial cita o art. 5º, LXX da constituição federal que prevê a legitimidade da organização sindical, entidade de classe ou associação para impetrar mandado de segurança, Contudo as associações só têm tais prerrogativa se houver autorização expressa dos seus associados para o ajuizamento da ação mandamental pela associação entendimento este sustentado pela 629 do STF.
Cita também a municipalidade que em suma a autora não possui legitimidade ativa pelos seguintes por estar constituída há menos de 01 (um) ano quando da propositura da presente ação, violando o art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Lei n. 7.347/85.
Como é de notório saber, está ação que pode ser mais uma que pode ter a sua legitimidade questionada como a Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares(FENEME) que no dia 3 de out de 2014, também ingressou com uma Adim(5156)
contestando o estatuto das guardas.

Só para lembrar,que em fevereiro deste ano foi rejeitada uma ADI da FENEME por não representar totalidade da categoria profissional .A época o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4751, proposta pela Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais (Feneme) contra dispositivo da Lei estadual 3.586/2012, do Rio de Janeiro, que regulamenta as atribuições dos delegados de Polícia Civil. Segundo o relator, a entidade não tem legitimidade para propor a ADI. Na ação, a Feneme alegava que a norma invade competência constitucionalmente atribuída à Polícia Militar ao prever de forma “genérica” que os delegados da Polícia Civil devem “zelar pela segurança do Estado e de sua população.
O que percebemos é que parece comum esses tipos de ações partindo dessas associações, o que só causa transtornos às demais força de segurança contribuindo ainda mais para a lentidão do judiciário. Há ações que tramitam por mais de uma década até o seu transito em julgado.Resta saber qual será o reflexo desta decisão em que o STF considera ilegitima essa federação, no julgamento da ADIN 5156 Proposta pela mesma.A ação tramita há mais de 4 anos o que leva nós a crer que o julgamento está muito próximo.
HÁ DUAS FRENTES TRATANDO DESTA DEMANDA.
UMA DELAS É O PROJETO DE LEI Nº /2016 DO SR.DELEGADO WALDIR , DEPUTADO FEDERAL

Independente da decisão definitiva da justiça o que demanda tempo para ser apreciado por todas as instâncias, como aqui mencionei, ha casos que ultrapassa uma década até o trânsito em julgado da ação, há um projeto de Lei em tramitação que se houver boa vontade do legislativo, esta demanda pode ser resolvida definitivamente sem que a municipalidade tenha que aguardar a lenta decisão da justiça.
URGÊNCIA
Chico Sardeli pediu urgência na votação deste projeto.No final do mês de outubro foi aprovado na Assembleia Legislativa de São Paulo a Moção de número 20 apresentado por este renomado parlamentar. A referida Moção apela ao presidente da Comissão de constituição e justiça para que empreenda esforços no sentido de tornar as providências cabíveis e urgente para aprovação desse projeto de lei, 5 488 de 2016, autoria do Dep .Delegado Valdir . que altera o a lei 13.022/2014. conforme segue:
PROJETO DE LEI Nº /2016
(Do Sr. Delegado Waldir)
Altera a Lei nº 13.022 de 08 de
agosto de 2014.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º- O Parágrafo único do art. 22 da Lei nº 13.022 de
08 de agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana, guarda civil metropolitana e polícia municipal.

JUSTIFICAÇÃO
A lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, dispõe sobre o estatuto geral das Guardas Municipais. Estabelece seus princípios mínimos de atuação no
art. 3º:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e
V – uso progressivo da força.

O art. 5º desta lei traz as competências específicas das guardas
municipais, entre elas: prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra 
os bens,serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado
de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e muitas outras.

Fica evidente que a competência das guardas municipais são típicas de polícia, denominação que é pertinente às suas funções, sendo que a designação nominativa polícia municipal não afetará seu estatuto jurídico, competências e atribuições, mas trará uma maior identificação por parte da população, aumentará a sensação de segurança e facilitará a integração entre as diversas forças de segurança pública.
A denominação polícia municipal é adotada com sucesso em países como Portugal, na Itália ( Polizia Municipale), México e Argentina ( Policía Municipal).Estados Unidos da América ( Municipal Police Departments ), França ( Police Municipale) e muitos outros países.
Por fim, não é demais ressaltar que a própria lei ei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 já assegura a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, sendo Polícia Municipal a mais pertinente e reivindicada pelos profissionais da área.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a
aprovação desta matéria.

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Deputado Delegado Waldir
PR/GO

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