sábado, 7 de março de 2015

GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VALINHOS GANHA MAIS PODERES PARA OPERAÇÃO FECHAR BAR
















DECRETO N° 8.894
DE 04 DE MARÇO DE 2015
 Regulamenta as ações de fiscalização em relação ao funcionamento dos estabelecimentos 
fixos e ambulantes, na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei n° 2.953/1996, que “institui o Código de Posturas do Município de Valinhos e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o art. 85 do Código de Posturas Municipais dispõe que “nenhum estabelecimento comercial ou industrial ou de prestação de serviços por empresas ou profissional autônomo, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento do interessado, comprovada sua necessária habilitação”;
CONSIDERANDO que o art. 93 do mesmo diploma legal prevê que “o estabelecimento que estiver exercendo atividade sem a licença expedida em conformidade com a legislação vigente, será imediatamente fechado pela autoridade Municipal”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XII, do artigo 5º, da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais, que determina como competências específicas das guardas civis municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, “integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal”;
CONSIDERANDO a necessidade de uma interpretação contextualizada da Carta Magna, que determina à Guarda Civil Municipal a verificação de licenças para a exploração de atividades lícitas no comércio, colaborando assim para o cumprimento do poder de polícia administrativa do Município;
CONSIDERANDO finalmente, os elementos constantes nos autos do processo administrativo n° 3896/2015-PMV
DECRETA:
Art. 1º. As ações de fiscalização e emissão de autos de infração e autos de imposição de penalidade em relação aos dispositivos constantes na Lei n° 2.953/1996, que “institui o Código de Posturas do Município de Valinhos e dá outras providências”, especificamente em relação a verificação de licenças para a exploração de atividades lícitas nos estabelecimentos comerciais fixos e ambulantes, com fundamento da Lei Federal nº 13.022/2014, são regulamentadas em conformidade com as disposições emergentesdo presente Decreto.
Art. 2°. Compete à Guarda Civil Municipal de Valinhos, sem prejuízo das atribuições dos auditores fiscais da Secretaria da Fazenda, a verificação da existência e regularidade de licenças para exploração de atividades lícitas nos estabelecimentos comerciais fixos e ambulantes, principalmente no período noturno e aos finais de semana.
Art. 3º. Constatada a infração, o agente público deverá emitir, com fundamento no art. 129 e seguintes do mesmo diploma legal, o Auto de Infração correspondente ao responsável legal e, uma vez escoado o prazo para interposição de defesa ou sendo esta julgada improcedente, a Autoridade competente lavrará o Auto de Imposição de Penalidade, aplicando a penalidade adequada prevista no art. 130 do Código de Posturas. Parágrafo único: Quando houver necessidade: I. O Auto de Infração poderá ser lavrado “a posteriori”, visando a realização de diligências para identificação do proprietário do estabelecimento ou infrator; II. Poderá ser aplicado o artigo 93 do Código de Posturas, que estabelece a possibilidade de fechamento imediato pela autoridade Municipal, do estabelecimento que estiver exercendo atividades sem devida licença, que deve ser expedida em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º. As atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal serão realizadas sem prejuízo das atribuições legais e habituais dos auditores fiscais da Secretaria da Fazenda e sem prejuízo às atribuições legais e habituais dos guardas civis municipais.
Art. 5º. Compete às Secretarias de Defesa do Cidadão e da Fazenda, a capacitação do efetivo da Guarda Civil Municipal para o exercício das funções estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º. O julgamento das defesas, impugnações e recursos competirá ao Diretor de Departamento e ao titular do órgão administrativo ao qual pertença o agente fiscalizador.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Valinhos, 04 de março de 2015.
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
EDERSON MARCELO VALENCIO
Secretário de Defesa do Cidadão
ALCIDNEI SENTALIN
Secretário da Fazenda
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no expediente administrativo nº 3.896/2015.
Patrícia Moraes Bonci
Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais