Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.
Constituição Federal Brasileira (art. 1º, § 1º)
Segundo o Código Tributário Nacional (1966), artigo 78:
Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e aos direitos inidividuais e coletivos.
OU SEJA:
O Poder de Polícia é o “mecanismo de frenagem de que dispõe a administração pública, para deter os abusos do direito individual” em prol do direito coletivo.
Em nível Federal, a Constituição Brasileira, o Código Civil, o Código de Trânsito, Código Florestal e outros, regulam a ordem pública.
limitações às liberdades pessoais;
à manifestação do pensamento e à divulgação pela imprensa;
ao direito de propriedade;
ao exercício das profissões;
ao direito de reunião;
aos direitos políticos;
à liberdade de comércio;
direito de construir
respeito aos regulamentos urbanos e ao direito dos vizinhos.
Em nível Municipal:
Lei de Uso e Ocupação do Solo; Lei de Parcelamento do Solo Urbano; Código de Obras; Código de Posturas e outros.
proteção à moral e aos bons costumes;
preservação da saúde pública;
controle das publicações e do horário de funcionamento das atividades comerciais;
segurança das construções e dos transportes;
manutenção da ordem pública em geral e o cumprimento das leis sociais, destinadas sempre a manter o respeito às instituições públicas ou aos princípios legais, que estabelecem obrigações ou deveres sociais:
... a atividade do poder de polícia envolve também atos fiscalizadores, através dos quais a administração pública previamente acautela eventuais danos que poderiam advir da ação dos particulares.
A cada restrição de direito individual – expressa ou implícita em norma legal – corresponde equivalente poder de polícia administrativa à administração pública, para torná-la efetiva e fazê-la obedecida.
Em nível municipal a fiscalização compete às Prefeituras, que têm o poder e dever de agir nos casos de seu descumprimento:
- sanções;
apreensões;
multas;
cassação de alvarás de funcionamento e de permissões de uso;
interdição de locais e/ou obras....
Assim, através de restrições impostas às atividades do indivíduo, que afetem a coletividade:
“cada cidadão cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade e o Estado lhe retribui em segurança ordem, higiene, sossego, moralidade e outros benefícios públicos, propiciadores do conforto individual e do bem-estar geral”
(Meirelles, 1972).