DECRETO N° 7.161, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2008
Institui o canil da
Guarda Municipal de Valinhos e estabelece seu regulamento na forma que
especifica.
MARCOS
JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da
Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1°. O
canil da Guarda Municipal de Valinhos, criada pela Lei n° 1.932, de 04
de outubro de 1983, e integrante da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão,
é estabelecido consoante as disposições constantes no presente Decreto.
Art.
2º. O canil da Guarda Municipal possui por
finalidades precípuas a realização de patrulhamento, vigilância patrimonial
e defesa do cidadão com emprego de cães.
Art. 3º. As disposições ora
estabelecidas visam normatizar a organização e o funcionamento do canil
da Guarda Municipal, mormente no tocante a inclusão, adestramento, utilização e
exclusão de cães.
(decreto nº 7.161/08) fl.
02
Art. 4º. Os cães
poderão ser empregados
nas
seguintes
missões:
I.
patrulhamento;
II.
operações de busca,
resgate e salvamento;
III. demonstrações de
cunho educacional ou recreativo;
IV. apoio a órgãos
policiais;
V.
vigilância patrimonial;
VI. provas oficiais de
trabalho e estrutura;
VII. formaturas e desfiles;
VIII. detecção de
entorpecentes;
IX. atividades correlatas.
Art. 5º. Os
cães da Guarda Municipal, juntamente com seu condutor, terão livre
acesso a todos os locais de atuação da Guarda Municipal, não lhes cabendo
restrições, exceto quando a presença do animal colocar em risco à saúde das
pessoas, conforme critério técnico, observada a conveniência do momento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO CANIL
SEÇÃO
I
Do
canil
Art. 6º. A
equipe do canil da Guarda Municipal é composta por Guardas Municipais,
na seguinte conformidade:
I.
um coordenador ;
II. um encarregado do adestramento com
curso de cinofilia reconhecido pela Guarda Municipal;
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 03
|
III.
adestradores com curso
de cinofilia reconhecido pela Guarda Municipal para atividades de adestramento
dos cães, conforme as normas estabelecidas;
IV. condutores de cães
com curso reconhecido pela Guarda Municipal.
Parágrafo
único. Os integrantes da equipe do canil da Guarda Municipal serão designados
pelo Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, com exceção do Coordenador que
será designado pelo Prefeito Municipal.
Art.
7º. O canil da Guarda Municipal funcionará
como difusor da doutrina de treinamento e emprego de cães da Guarda
Municipal de Valinhos, podendo repassar este conhecimento para os integrantes
de outras Guardas Municipais, mediante orientações técnicas.
§
1°. Periodicamente a equipe do canil da Guarda Municipal realizará visitas
técnicas a outros canis, particulares ou públicos, a fim de estreitar
relacionamentos e aprendizados, mediante autorização do Secretário Municipal de
Defesa do Cidadão.
§ 2°. Em caso de disponibilidade, poderão
ser doados animais para canis de outras Guardas Municipais, mediante
procedimento formal e autorização do Prefeito Municipal.
Art.
8º. O canil da Guarda Municipal terá suas despesas
custeadas pela Prefeitura Municipal, na forma de dotação orçamentária própria,
para os seguintes fins:
I.
aquisição de cães;
II.
alimentação dos cães;
III.
medicamento dos cães;
IV. material de limpeza para os cães e
suas instalações;
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 04
|
V.
material apropriado para
adestramento e emprego operacional dos
cães
nas missões específicas;
VI. conservação e
manutenção das instalações do canil;
VII. serviço médico
veterinário especializado.
Art. 9º. As
instalações do canil da Guarda Municipal de Valinhos deverão atender as
necessidades de manutenção dos cães, atendimento médico veterinário,
treinamento e recepção de visitantes.
SEÇÃO Il
Do atendimento
médico veterinário
Art. 10. O
canil da Guarda Municipal será atendido por médico veterinário ou
auxiliar veterinário, a quem compete o controle de saúde do animal.
Art. 11. Os
cães da Guarda Municipal deverão possuir fichas individuais, contendo
dados específicos e alterações quanto à sua saúde, sob controle do coordenador
do canil.
CAPÍTULO III
DO
EFETIVO CANINO
SEÇÃO
I
Da
aquisição de cães
Art.
12. A inclusão no efetivo de cães dar-se-á:
I.
por compra;
II.
por criação;
III.
por doação.
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 05
|
Art. 13. Os
cães a serem incluídos deverão ser considerados aptos para os serviços
da Guarda Municipal, mediante avaliação do encarregado pelo adestramento dos
cães e pelo coordenador do canil, respeitados os requisitos técnicos vigentes.
Parágrafo
único. No caso específico de compra, os cães deverão possuir certificado de
registro de origem.
Art. 14. Os
cães deverão ter, desde seu ingresso no
canil,
resenha individualizada.
§
1º. Entende-se por resenha o registro minucioso dos animais, com os seguintes
dados:
I.
data de sua inclusão, em carga;
II.
a forma de inclusão;
III.
o preço de compra ou da avaliação;
IV. a idade, no ato da inclusão;
V.
nome do proprietário, a
pelagem, marcas peculiares no animal, filiação e raça;
VI. assinatura do
veterinário que examinou o animal quando da sua inclusão;
VII. participação em missões gerais ou
outras afins.
§ 2º. A resenha será revista anualmente,
até a primeira quinzena do último mês do ano, pelo coordenador do canil, para
que seja atualizada com as novas características e peculiaridades que o animal
venha a adquirir, devendo ser submetida à apreciação do Secretário Municipal de
Defesa do Cidadão.
Subseção
I
Da compra
|
Art. 15.
|
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 06
|
A compra
de cães será
efetuada pela
Prefeitura Municipal de
Valinhos, podendo ocorrer no Brasil ou no exterior, demonstrado o interesse
público.
Art. 16. Após
efetuada a compra dos cães, serão adotadas as providências para a
inserção no patrimônio da Guarda Municipal de Valinhos.
Subseção II
Da criação
própria
Art.
17. Serão considerados de criação própria
os filhotes de matrizes do canil da Guarda Municipal.
Art. 18. Os
filhotes provenientes da criação própria poderão permanecer em
observação e em treinamento para a atividade fim até os treze meses de idade,
quando deverão ser avaliados pelo encarregado pelo adestramento dos cães e pelo
coordenador do canil.
Parágrafo único. Os cães poderão ser
excluídos quando constatada e demonstrada a inservibilidade para os serviços
gerais ou específicos das atividades do canil da Guarda Municipal.
Art. 19. Após
aprovado pelo Guarda Municipal encarregado pelo adestramento dos cães e
pelo coordenador do canil, no décimo terceiro mês de vida o cão fará parte do
patrimônio da Guarda Municipal de Valinhos.
Subseção III
Da doação
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 07
|
Art. 20. A doação poderá ser
feita por pessoas físicas
ou
jurídicas, devendo o cão apresentar as seguintes condições:
I.
estar apto clínica e
profilaticamente;
II.
ser de raça pura e
compatível com o trabalho da Guarda Municipal;
III.
ser considerado apto
pelo encarregado pelo adestramento e pelo coordenador do canil, para fins de
adestramento ou trabalho.
Art. 21. Os
cães doados permanecerão em observação e treinamento para a atividade
fim até seis meses após a data da doação ou até o décimo terceiro mês de vida.
§ 1º. Após esse tempo, deverão ser
avaliados pelo encarregado pelo adestramento e pelo coordenador do canil.
§ 2°. Os cães poderão ser excluídos
quando constatada e demonstrada a inservibilidade para os serviços gerais ou específicos
das atividades do canil da Guarda Municipal.
§ 3º. A quantidade de filhotes em
observação deverá ser suficiente para repor as necessidades do canil da Guarda
Municipal.
SEÇÃO II
Da exclusão de
cães
Art.
22. O cão será excluído do efetivo do canil
da
Guarda
Municipal através de:
I.
doação;
II.
reforma;
III.
|
venda;
|
IV.
|
extravio;
|
V.
|
morte.
|
|
Parágrafo único.
O cão será
excluído através de
|
processo
|
próprio, de
acordo com as
normas existentes, e
sob a
|
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 08
|
responsabilidade
do encarregado pelo adestramento e do coordenador do canil, com ciência do
Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.
Subseção
I
Da
venda, da doação e da reforma
Art. 23. Os
cães em observação que forem considerados inservíveis ao trabalho
pretendido pelo encarregado pelo adestramento e pelo coordenador do canil serão
alienados, mediante venda ou doação, com emissão de recibo.
Parágrafo único. As vendas ou doações
serão processadas pelo encarregado pelo adestramento e pelo coordenador do
canil, com aquiescência do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, na forma
da legislação vigente.
Art.
24. Os cães de patrimônio da Guarda Municipal
serão reformados na seguinte conformidade:
I.
por
tempo de serviço, ao completarem sete anos prestados à Guarda
Municipal;
II.
por
reforma compulsória, ao atingirem o limite de idade de oito anos;
III.
por inaptidão atestada
pelo encarregado pelo adestramento e pelo coordenador do canil.
Art. 25. Os
cães reformados serão mantidos pela Prefeitura, isentos de qualquer
prestação de serviço ou atividade até o fim de sua vida, ou serão doados, em
conformidade com a legislação vigente.
Art.
26. A doação será sempre onerada com os seguintes
encargos, devendo o donatário:
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 09
|
I.
ser pessoa idônea,
reconhecidamente dedicada aos animais e ter
condição
financeira para cuidar adequadamente do cão doado;
II.
dedicar ao animal a
atenção necessária, fornecendo-lhe todos os
cuidados quanto a
tratamento médico veterinário,
higiene e
alimentação;
III.
estar impedido de
participar com o animal doado de provas de adestramento, exposições ou
atividades semelhantes;
IV. atentar para
que a eventual
possibilidade de cruzamento
para
procriação não
venha a causar danos à saúde do animal;
V.
impedido de doar ou vender o cão a
terceiros em período inferior a
12 meses;
VI. atentar-se para
que o animal não seja utilizado em qualquer ato ilícito, previsto na legislação
vigente.
§ 1°. Será
lavrado termo de compromisso pelo donatário com as obrigações constantes neste
artigo.
§
2º. O donatário fica sujeito a fiscalização da Guarda Municipal, a qual se
reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, na hipótese de
descumprimento deste artigo.
§ 3º.
O animal recuperado
poderá ser novamente
doado.
§
4º. O donatário que infringiu o presente artigo ficará impossibilitado de
concorrer a doações futuras.
Art.
27. Será lavrado termo de doação pela Guarda
Municipal, nele constando expressamente as disposições do art. 26.
Art.
28. Os processos de vendas e de doação de cães
de patrimônio do Município de Valinhos, serão solicitados ao Secretário
Municipal de Defesa do Cidadão pelo encarregado pelo adestramento e pelo
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 10
|
coordenador
do canil, que adotarão as medidas cabíveis junto à Administração Municipal.
Subseção
II
Da
morte, da eutanásia e do extravio
Art. 29. O
cão que vier a morrer em virtude de motivos naturais ou acidentais, em
serviço ou não, será excluído do efetivo do canil e sepultado em áreas
próprias.
Art. 30. Entende-se
por eutanásia a morte indolor de cão causada voluntariamente por médico
veterinário, na seguinte conformidade:
I.
quando em virtude de
acidente, o caso for julgado irrecuperável e sua sobrevivência seja apenas
motivo para sofrimento;
II.
quando for acometido por
moléstia contagiosa ou epidêmica que torne perigoso o convívio do cão junto a
outros animais ou pessoas.
§
1º.
O médico veterinário
justificará o motivo
da
eutanásia,
sendo lavrado termo de eutanásia pelo coordenador do canil, com o objetivo de
exclusão do cão do efetivo do canil.
Art. 31. Considera-se
extraviado o cão que desaparecer e não for recuperado no prazo de oito
dias.
§ 1º. Nos casos de extravio, se o cão for
localizado após o prazo previsto, será mantido no efetivo do canil, mediante
novo expediente administrativo.
§
2º. Os
extravios serão apurados
administrativa e
civilmente.
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 11
|
Art. 32. Em
qualquer dos casos enumerados, dar-se-á imediata ciência ao Secretário
Municipal de Defesa do Cidadão, que adotará as medidas necessárias.
CAPÍTULO
IV
DO
ADESTRAMENTO DE CÃES
Seção I
Dos adestradores
Art. 33. Serão
realizados regularmente no canil da Guarda Municipal cursos e estágios
de cinofilia ou condutor, com prioridade de participação para os Guardas
Municipais de Valinhos.
Art. 34. Os
cursos e estágios de cinofilia poderão ser freqüentados por Guardas
Municipais de outros Municípios, integrantes de instituições policiais ou
afins, desde que autorizados pelo Secretário Municipal de Defesa do Cidadão e
respeitada a prioridade estabelecida no art. 33.
Art. 35. Os
cães da Guarda Municipal somente deverão ser conduzidos em via publica
por integrantes da equipe do canil que possuírem estágio ou curso de cinofilia
ou condutor reconhecido pela Guarda Municipal.
Parágrafo único. Os estágios ou cursos de
cinofilia serão reconhecidos pela Guarda Municipal mediante aprovação em prova
escrita e prática.
SEÇÃO II
Dos Cães
Adestrados
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 12
|
Art. 36. Todos
os cães pertencentes ao efetivo do canil deverão ser adestrados para dar
cumprimento às missões que lhes são afetas.
Art. 37. O
canil poderá prestar serviços a proprietários de cães particulares,
visando o constante aprimoramento de técnicas de adestramento.
§ 1º. A prestação de serviços a
proprietários particulares dar-se-á mediante recolhimento dos preços públicos
correspondentes, a serem estabelecidos em conformidade com a legislação
vigente.
§ 2º. Para prestação destes serviços, o
canil poderá destinar até vinte e cinco por cento das instalações existentes,
excluídos deste percentual as áreas reservadas para maternidade e enfermaria.
Art. 38. Os
serviços que o canil da Guarda Municipal poderá prestar aos
proprietários de cães particulares são:
I.
serviços
de hotelaria e
adestramento, permanecendo no
canil,
recebendo alimentação
e adestramento;
II.
serviços
somente de hotelaria, permanecendo no Canil, recebendo
apenas
alimentação;
III.
serviços
somente de adestramento, permanecendo no canil apenas
durante
a realização da atividade;
IV. serviços de
cobertura em acasalamento, quando cão macho do efetivo do canil cobre cão fêmea
de propriedade particular.
Art. 39. A
prestação de serviços de hotelaria e adestramento pelo canil da Guarda
Municipal dar-se-á mediante preenchimento, pelos cães dos interessados, dos seguintes
requisitos:
I.
idade entre oito e quinze meses de idade;
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 13
|
II.
portar atestado médico
veterinário que comprove ter sido vacinado contra doenças infecto-contagiosas
há mais de vinte dias e menos de um ano;
III.
portar atestado médico
veterinário realizado com, no máximo, três dias de antecedência, constando que
o cão não é portador de
doença
infecto-contagiosa;
IV. possuir, no
momento da internação, condições de saúde satisfatórias e capacidade para o
adestramento, atestadas pelo médico veterinário do canil.
Art. 40. A
prestação de serviços somente de hotelaria pelo canil da Guarda
Municipal dar-se-á mediante preenchimento, pelos cães dos interessados, dos
seguintes requisitos:
I.
portar atestado médico
veterinário que comprove ter sido vacinado contra doenças infecto-contagiosas
há mais vinte dias e menos de
um ano;
II.
possuir, no momento da
internação, condições de saúde satisfatórias, atestadas pelo médico veterinário
do canil.
Art.
41. A prestação de serviços de acasalamento
em cobertura dar-se-á mediante preenchimento, pelos cães fêmea dos
interessados, dos seguintes requisitos:
I.
possuir, no mínimo, vinte
meses;
II.
portar Certificado de
Registro de Origem;
III.
possuir permissão para
criação;
IV. portar atestado
médico veterinário que comprove ter sido vacinado contra doenças
infecto-contagiosas há mais de vinte dias e menos de um ano;
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 14
|
V.
portar atestado médico
veterinário realizado com, no máximo, três dias de antecedência, constando que
o cão não é portador de doença infecto-contagiosa;
VI. possuir, no momento da cobertura, condições de saúde
satisfatórias,
atestadas
pelo médico veterinário do canil.
Art. 42. O
proprietário do cão particular que se utilizar do serviço de cobertura
em acasalamento prestado pelo canil poderá, a critério do coordenador do canil,
recolher o preço público correspondente ou ofertar filhotes da ninhada.
Parágrafo
único. Quando o pagamento for realizado com filhotes, a ninhada ficará a
disposição do coordenador do canil até completar trinta dias, período em que
deverão ser selecionados os filhotes que melhor atendam as necessidades das
atividades do canil da Guarda Municipal.
Art.
43. Os
direitos e deveres dos proprietários de cães particulares obedecerão às
normas constantes no termo de compromisso celebrado entre a Guarda Municipal de
Valinhos e os respectivos proprietários.
Art. 44. Os
cães de propriedade particular internados no canil deverão ser retirados
por seus proprietários em três dias, depois de comunicados pelo coordenador do
canil, nas seguintes hipóteses:
I.
quando constatado que o
cão não possui condições para ser adestrado convenientemente;
II.
quando o cão for
considerado adestrado;
Parágrafo único. Para prevenir e evitar
contágio de doenças infecto-contagiosas, a critério do médico veterinário, os
cães particulares serão retirados imediatamente.
(decreto nº 7.161/08)
|
fl. 15
|
Art. 45. Será
fornecido certificado assinado pelo Comandante da Guarda Municipal de
Valinhos, pelo coordenador do canil e pelo adestrador responsável pelo cão, quando
do término do adestramento de cão particular.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de
verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 47. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Valinhos, 12 de
dezembro de 2008.
MARCOS JOSÉ DA
SILVA
Prefeito
Municipal
WILSON
SABIE VILELA
Secretário
de Governo
RUYRILLO
PEDRO DE MAGALHÃES
Secretário
Municipal de Defesa do Cidadão
Redigido
e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº
8.563/08-PMV. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de
costume, no dia 12 de dezembro de 2008.
Marcus Bovo de
Albuquerque Cabral Diretor do Departamento Técnico-Legislativo Secretaria de
Governo