quinta-feira, 26 de março de 2015

DECRETO DE CRIAÇÃO DO CANIL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VALINHOS




DECRETO N° 7.161, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008


Institui o canil da Guarda Municipal de Valinhos e estabelece seu regulamento na forma que especifica.







MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,



D E C R E T A :




CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1°. O canil da Guarda Municipal de Valinhos, criada pela Lei n° 1.932, de 04 de outubro de 1983, e integrante da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, é estabelecido consoante as disposições constantes no presente Decreto.

Art. 2º. O canil da Guarda Municipal possui por finalidades precípuas a realização de patrulhamento, vigilância patrimonial e defesa do cidadão com emprego de cães.

Art. 3º. As disposições ora estabelecidas visam normatizar a organização e o funcionamento do canil da Guarda Municipal, mormente no tocante a inclusão, adestramento, utilização e exclusão de cães.




(decreto nº 7.161/08)                                                                                           fl. 02


Art.  4º.  Os  cães  poderão  ser  empregados  nas

seguintes missões:

I.         patrulhamento;

II.        operações de busca, resgate e salvamento;

III.    demonstrações de cunho educacional ou recreativo;

IV.    apoio a órgãos policiais;

V.       vigilância patrimonial;

VI.    provas oficiais de trabalho e estrutura;

VII.  formaturas e desfiles;

VIII. detecção de entorpecentes;

IX.    atividades correlatas.


Art. 5º. Os cães da Guarda Municipal, juntamente com seu condutor, terão livre acesso a todos os locais de atuação da Guarda Municipal, não lhes cabendo restrições, exceto quando a presença do animal colocar em risco à saúde das pessoas, conforme critério técnico, observada a conveniência do momento.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CANIL


SEÇÃO I

Do canil


Art. 6º. A equipe do canil da Guarda Municipal é composta por Guardas Municipais, na seguinte conformidade:

I.              um coordenador ;

II. um encarregado do adestramento com curso de cinofilia reconhecido pela Guarda Municipal;




(decreto nº 7.161/08)
fl. 03


III.          adestradores com curso de cinofilia reconhecido pela Guarda Municipal para atividades de adestramento dos cães, conforme as normas estabelecidas;

IV.       condutores de cães com curso reconhecido pela Guarda Municipal.


Parágrafo único. Os integrantes da equipe do canil da Guarda Municipal serão designados pelo Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, com exceção do Coordenador que será designado pelo Prefeito Municipal.


Art. 7º. O canil da Guarda Municipal funcionará como difusor da doutrina de treinamento e emprego de cães da Guarda Municipal de Valinhos, podendo repassar este conhecimento para os integrantes de outras Guardas Municipais, mediante orientações técnicas.

§ 1°. Periodicamente a equipe do canil da Guarda Municipal realizará visitas técnicas a outros canis, particulares ou públicos, a fim de estreitar relacionamentos e aprendizados, mediante autorização do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.

§ 2°. Em caso de disponibilidade, poderão ser doados animais para canis de outras Guardas Municipais, mediante procedimento formal e autorização do Prefeito Municipal.


Art. 8º. O canil da Guarda Municipal terá suas despesas custeadas pela Prefeitura Municipal, na forma de dotação orçamentária própria, para os seguintes fins:
I.             aquisição de cães;

II.            alimentação dos cães;

III.          medicamento dos cães;

IV.       material de limpeza para os cães e suas instalações;




(decreto nº 7.161/08)
fl. 04


V.           material apropriado para adestramento e emprego operacional dos

cães nas missões específicas;

VI.       conservação e manutenção das instalações do canil;

VII.      serviço médico veterinário especializado.


Art. 9º. As instalações do canil da Guarda Municipal de Valinhos deverão atender as necessidades de manutenção dos cães, atendimento médico veterinário, treinamento e recepção de visitantes.

SEÇÃO Il

Do atendimento médico veterinário


Art. 10. O canil da Guarda Municipal será atendido por médico veterinário ou auxiliar veterinário, a quem compete o controle de saúde do animal.

Art. 11. Os cães da Guarda Municipal deverão possuir fichas individuais, contendo dados específicos e alterações quanto à sua saúde, sob controle do coordenador do canil.

CAPÍTULO III

DO EFETIVO CANINO


SEÇÃO I

Da aquisição de cães


Art. 12. A inclusão no efetivo de cães dar-se-á:

I.             por compra;

II.            por criação;

III.          por doação.




(decreto nº 7.161/08)
fl. 05


Art. 13. Os cães a serem incluídos deverão ser considerados aptos para os serviços da Guarda Municipal, mediante avaliação do encarregado pelo adestramento dos cães e pelo coordenador do canil, respeitados os requisitos técnicos vigentes.

Parágrafo único. No caso específico de compra, os cães deverão possuir certificado de registro de origem.


Art. 14. Os cães deverão ter, desde seu ingresso no

canil, resenha individualizada.

§ 1º. Entende-se por resenha o registro minucioso dos animais, com os seguintes dados:

I.             data de sua inclusão, em carga;

II.            a forma de inclusão;

III.          o preço de compra ou da avaliação;

IV.       a idade, no ato da inclusão;

V.           nome do proprietário, a pelagem, marcas peculiares no animal, filiação e raça;

VI.       assinatura do veterinário que examinou o animal quando da sua inclusão;

VII.      participação em missões gerais ou outras afins.

§ 2º. A resenha será revista anualmente, até a primeira quinzena do último mês do ano, pelo coordenador do canil, para que seja atualizada com as novas características e peculiaridades que o animal venha a adquirir, devendo ser submetida à apreciação do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.

Subseção I

Da compra


Art.  15.



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fl. 06


A  compra  de  cães  será  efetuada  pela

Prefeitura Municipal de Valinhos, podendo ocorrer no Brasil ou no exterior, demonstrado o interesse público.


Art. 16. Após efetuada a compra dos cães, serão adotadas as providências para a inserção no patrimônio da Guarda Municipal de Valinhos.

Subseção II

Da criação própria


Art. 17. Serão considerados de criação própria os filhotes de matrizes do canil da Guarda Municipal.

Art. 18. Os filhotes provenientes da criação própria poderão permanecer em observação e em treinamento para a atividade fim até os treze meses de idade, quando deverão ser avaliados pelo encarregado pelo adestramento dos cães e pelo coordenador do canil.

Parágrafo único. Os cães poderão ser excluídos quando constatada e demonstrada a inservibilidade para os serviços gerais ou específicos das atividades do canil da Guarda Municipal.


Art. 19. Após aprovado pelo Guarda Municipal encarregado pelo adestramento dos cães e pelo coordenador do canil, no décimo terceiro mês de vida o cão fará parte do patrimônio da Guarda Municipal de Valinhos.

Subseção III

Da doação




(decreto nº 7.161/08)
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Art. 20. A doação poderá ser feita por pessoas físicas

ou jurídicas, devendo o cão apresentar as seguintes condições:

I.             estar apto clínica e profilaticamente;

II.            ser de raça pura e compatível com o trabalho da Guarda Municipal;

III.          ser considerado apto pelo encarregado pelo adestramento e pelo coordenador do canil, para fins de adestramento ou trabalho.


Art. 21. Os cães doados permanecerão em observação e treinamento para a atividade fim até seis meses após a data da doação ou até o décimo terceiro mês de vida.

§ 1º. Após esse tempo, deverão ser avaliados pelo encarregado pelo adestramento e pelo coordenador do canil.

§ 2°. Os cães poderão ser excluídos quando constatada e demonstrada a inservibilidade para os serviços gerais ou específicos das atividades do canil da Guarda Municipal.

§ 3º. A quantidade de filhotes em observação deverá ser suficiente para repor as necessidades do canil da Guarda Municipal.


SEÇÃO II

Da exclusão de cães


Art. 22. O cão será excluído do efetivo do canil da

Guarda Municipal através de:

I.             doação;

II.            reforma;

III.
venda;
IV.
extravio;
V.
morte.

Parágrafo  único.  O  cão  será  excluído  através  de
processo
próprio,  de   acordo   com   as   normas   existentes,  e  sob  a




(decreto nº 7.161/08)
fl. 08


responsabilidade do encarregado pelo adestramento e do coordenador do canil, com ciência do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.


Subseção I

Da venda, da doação e da reforma


Art. 23. Os cães em observação que forem considerados inservíveis ao trabalho pretendido pelo encarregado pelo adestramento e pelo coordenador do canil serão alienados, mediante venda ou doação, com emissão de recibo.

Parágrafo único. As vendas ou doações serão processadas pelo encarregado pelo adestramento e pelo coordenador do canil, com aquiescência do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, na forma da legislação vigente.


Art. 24. Os cães de patrimônio da Guarda Municipal serão reformados na seguinte conformidade:

I.             por tempo de serviço, ao completarem sete anos prestados à Guarda

Municipal;

II.            por reforma compulsória, ao atingirem o limite de idade de oito anos;

III.          por inaptidão atestada pelo encarregado pelo adestramento e pelo coordenador do canil.


Art. 25. Os cães reformados serão mantidos pela Prefeitura, isentos de qualquer prestação de serviço ou atividade até o fim de sua vida, ou serão doados, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 26. A doação será sempre onerada com os seguintes encargos, devendo o donatário:




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I.             ser pessoa idônea, reconhecidamente dedicada aos animais e ter

condição financeira para cuidar adequadamente do cão doado;

II.            dedicar ao animal a atenção necessária, fornecendo-lhe todos os

cuidados    quanto  a  tratamento  médico  veterinário,  higiene  e

alimentação;

III.          estar impedido de participar com o animal doado de provas de adestramento, exposições ou atividades semelhantes;

IV.       atentar  para  que  a  eventual  possibilidade  de  cruzamento  para

procriação não venha a causar danos à saúde do animal;

V.           impedido de doar ou vender o cão a terceiros em período inferior a

12 meses;

VI.       atentar-se para que o animal não seja utilizado em qualquer ato ilícito, previsto na legislação vigente.

§ 1°. Será lavrado termo de compromisso pelo donatário com as obrigações constantes neste artigo.

§ 2º. O donatário fica sujeito a fiscalização da Guarda Municipal, a qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, na hipótese de descumprimento deste artigo.

§  3º.  O  animal  recuperado  poderá  ser  novamente

doado.

§ 4º. O donatário que infringiu o presente artigo ficará impossibilitado de concorrer a doações futuras.


Art. 27. Será lavrado termo de doação pela Guarda Municipal, nele constando expressamente as disposições do art. 26.

Art. 28. Os processos de vendas e de doação de cães de patrimônio do Município de Valinhos, serão solicitados ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão pelo encarregado pelo adestramento e pelo




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coordenador do canil, que adotarão as medidas cabíveis junto à Administração Municipal.


Subseção II

Da morte, da eutanásia e do extravio


Art. 29. O cão que vier a morrer em virtude de motivos naturais ou acidentais, em serviço ou não, será excluído do efetivo do canil e sepultado em áreas próprias.

Art. 30. Entende-se por eutanásia a morte indolor de cão causada voluntariamente por médico veterinário, na seguinte conformidade:

I.             quando em virtude de acidente, o caso for julgado irrecuperável e sua sobrevivência seja apenas motivo para sofrimento;

II.            quando for acometido por moléstia contagiosa ou epidêmica que torne perigoso o convívio do cão junto a outros animais ou pessoas.

§    1º.  O  médico  veterinário  justificará  o  motivo  da

eutanásia, sendo lavrado termo de eutanásia pelo coordenador do canil, com o objetivo de exclusão do cão do efetivo do canil.


Art. 31. Considera-se extraviado o cão que desaparecer e não for recuperado no prazo de oito dias.

§ 1º. Nos casos de extravio, se o cão for localizado após o prazo previsto, será mantido no efetivo do canil, mediante novo expediente administrativo.

§ 2º.  Os  extravios  serão apurados administrativa e

civilmente.




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fl. 11


Art. 32. Em qualquer dos casos enumerados, dar-se-á imediata ciência ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, que adotará as medidas necessárias.

CAPÍTULO IV

DO ADESTRAMENTO DE CÃES


Seção I

Dos adestradores


Art. 33. Serão realizados regularmente no canil da Guarda Municipal cursos e estágios de cinofilia ou condutor, com prioridade de participação para os Guardas Municipais de Valinhos.

Art. 34. Os cursos e estágios de cinofilia poderão ser freqüentados por Guardas Municipais de outros Municípios, integrantes de instituições policiais ou afins, desde que autorizados pelo Secretário Municipal de Defesa do Cidadão e respeitada a prioridade estabelecida no art. 33.

Art. 35. Os cães da Guarda Municipal somente deverão ser conduzidos em via publica por integrantes da equipe do canil que possuírem estágio ou curso de cinofilia ou condutor reconhecido pela Guarda Municipal.

Parágrafo único. Os estágios ou cursos de cinofilia serão reconhecidos pela Guarda Municipal mediante aprovação em prova escrita e prática.


SEÇÃO II

Dos Cães Adestrados




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Art. 36. Todos os cães pertencentes ao efetivo do canil deverão ser adestrados para dar cumprimento às missões que lhes são afetas.

Art. 37. O canil poderá prestar serviços a proprietários de cães particulares, visando o constante aprimoramento de técnicas de adestramento.

§ 1º. A prestação de serviços a proprietários particulares dar-se-á mediante recolhimento dos preços públicos correspondentes, a serem estabelecidos em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º. Para prestação destes serviços, o canil poderá destinar até vinte e cinco por cento das instalações existentes, excluídos deste percentual as áreas reservadas para maternidade e enfermaria.


Art. 38. Os serviços que o canil da Guarda Municipal poderá prestar aos proprietários de cães particulares são:

I.             serviços  de  hotelaria  e  adestramento,  permanecendo  no  canil,

recebendo alimentação e adestramento;

II.            serviços somente de hotelaria, permanecendo no Canil, recebendo

apenas alimentação;

III.          serviços somente de adestramento, permanecendo no canil apenas

durante a realização da atividade;

IV.       serviços de cobertura em acasalamento, quando cão macho do efetivo do canil cobre cão fêmea de propriedade particular.


Art. 39. A prestação de serviços de hotelaria e adestramento pelo canil da Guarda Municipal dar-se-á mediante preenchimento, pelos cães dos interessados, dos seguintes requisitos:

I.             idade entre oito e quinze meses de idade;




(decreto nº 7.161/08)
fl. 13


II.            portar atestado médico veterinário que comprove ter sido vacinado contra doenças infecto-contagiosas há mais de vinte dias e menos de um ano;

III.          portar atestado médico veterinário realizado com, no máximo, três dias de antecedência, constando que o cão não é portador de

doença infecto-contagiosa;

IV.       possuir, no momento da internação, condições de saúde satisfatórias e capacidade para o adestramento, atestadas pelo médico veterinário do canil.


Art. 40. A prestação de serviços somente de hotelaria pelo canil da Guarda Municipal dar-se-á mediante preenchimento, pelos cães dos interessados, dos seguintes requisitos:

I.             portar atestado médico veterinário que comprove ter sido vacinado contra doenças infecto-contagiosas há mais vinte dias e menos de

um ano;

II.            possuir, no momento da internação, condições de saúde satisfatórias, atestadas pelo médico veterinário do canil.


Art. 41. A prestação de serviços de acasalamento em cobertura dar-se-á mediante preenchimento, pelos cães fêmea dos interessados, dos seguintes requisitos:

I.             possuir, no mínimo, vinte meses;

II.            portar Certificado de Registro de Origem;

III.          possuir permissão para criação;

IV.       portar atestado médico veterinário que comprove ter sido vacinado contra doenças infecto-contagiosas há mais de vinte dias e menos de um ano;




(decreto nº 7.161/08)
fl. 14


V.           portar atestado médico veterinário realizado com, no máximo, três dias de antecedência, constando que o cão não é portador de doença infecto-contagiosa;

VI.       possuir, no momento da cobertura, condições de saúde satisfatórias,

atestadas pelo médico veterinário do canil.


Art. 42. O proprietário do cão particular que se utilizar do serviço de cobertura em acasalamento prestado pelo canil poderá, a critério do coordenador do canil, recolher o preço público correspondente ou ofertar filhotes da ninhada.

Parágrafo único. Quando o pagamento for realizado com filhotes, a ninhada ficará a disposição do coordenador do canil até completar trinta dias, período em que deverão ser selecionados os filhotes que melhor atendam as necessidades das atividades do canil da Guarda Municipal.

Art. 43. Os direitos e deveres dos proprietários de cães particulares obedecerão às normas constantes no termo de compromisso celebrado entre a Guarda Municipal de Valinhos e os respectivos proprietários.

Art. 44. Os cães de propriedade particular internados no canil deverão ser retirados por seus proprietários em três dias, depois de comunicados pelo coordenador do canil, nas seguintes hipóteses:

I.             quando constatado que o cão não possui condições para ser adestrado convenientemente;

II.            quando o cão for considerado adestrado;

Parágrafo único. Para prevenir e evitar contágio de doenças infecto-contagiosas, a critério do médico veterinário, os cães particulares serão retirados imediatamente.




(decreto nº 7.161/08)
fl. 15


Art. 45. Será fornecido certificado assinado pelo Comandante da Guarda Municipal de Valinhos, pelo coordenador do canil e pelo adestrador responsável pelo cão, quando do término do adestramento de cão particular.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 46. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 47. Este Decreto entrará em vigor na data de sua

publicação.


Valinhos, 12 de dezembro de 2008.




MARCOS JOSÉ DA SILVA

Prefeito Municipal




WILSON SABIE VILELA

Secretário de Governo




RUYRILLO PEDRO DE MAGALHÃES

Secretário Municipal de Defesa do Cidadão




Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 8.563/08-PMV. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, no dia 12 de dezembro de 2008.





Marcus Bovo de Albuquerque Cabral Diretor do Departamento Técnico-Legislativo Secretaria de Governo