PROJETO DE LEI
Estabelece o Estatuto Geral e Plano de
Cargos, Carreiras, Salários e Benefícios da Guarda
civil Municipal de Valinhos e dá outras providências
CLAYTON
ROBERTO MACHADO,
Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ
SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o
Estatuto da Guarda Civil Municipal de Valinhos, composto por seu Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, Organização Administrativa e Código
Disciplinar, em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
E DO COMANDO DA GUARDA
Da Guarda Civil Municipal
Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Valinhos é
uma instituição municipal, civil, permanente e regular, uniformizada e
armada, organizada com base na
hierarquia e na disciplina.
Parágrafo
único. A Guarda Civil Municipal de Valinhos é fundamentada pelas disposições
constantes no art. 144, § 8º, combinado com o art. 23, I e art. 225 da
Constituição Federal, bem como no art. 24, VI da Lei Federal n.º 9.503/97, no art. 6º, IV da Lei Federal n.º
10.826/03, na Lei Federal nº 13.022/ 2014, no art.80, III da Lei Orgânica do
Município e na Lei Municipal n.º 1932/83.
Art. 3º. A estrutura de cargos e funções
gratificadas da Guarda Civil Municipal de Valinhos, com as respectivas
denominações, quantidades, características e vencimentos, é estabelecida nos anexos
da presente Lei.
Parágrafo
único. A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais de Valinhos é
estabelecida pelos níveis referidos nos anexos da presente Lei e pela estrutura
organizacional da Guarda Civil Municipal.
Art. 4º. São atribuições da Guarda Civil
Municipal, sem embargos às obrigações constantes nos demais diplomas legais atinentes
à matéria:
I.
zelar
pelos bens, equipamentos e prédios públicos municipais;
II.
prevenir
e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III.
atuar,
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV.
colaborar,
de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V.
colaborar
com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI.
exercer
as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei Federal
no 9.503/1997, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
VII.
proteger
o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII.
cooperar
com os órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX.
interagir
com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X.
estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios, por meio da
celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
XI.
articular-se
com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII.
integrar-se
com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir
para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
XIII.
garantir
o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com tais situações;
XIV.
encaminhar
ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV.
contribuir
no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI.
desenvolver
ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os
demais órgãos da Municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII. auxiliar na segurança de grandes eventos
e na proteção de autoridades e dignatários;
XVIII. atuar mediante ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com
o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX.
cumprir
e fazer cumprir o Código de Posturas e demais legislações, auxiliando assim as
unidades administrativas da Municipalidade.
§ 1º. No exercício de suas
competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente
com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou
de congêneres de Municípios.
§ 2º. Compete à Guarda Civil Municipal
desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à
Constituição, às leis e à proteção do patrimônio público municipal e garantir a
prestação de serviços de responsabilidade do município.
§ 3º. A Guarda Civil Municipal, além da
execução de atividades voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, as quais
devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos
humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da
cidadania e proteção das liberdades públicas, deve desenvolver atividade de caráter
social, estando comprometida com a
evolução social da comunidade.
§ 4º. A Guarda Civil Municipal deve
colaborar com as autoridades que estejam atuando no Município, especialmente no
que tange à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar
da criança e do adolescente, quando solicitadas, assim como na proteção contra a violência
doméstica e qualquer violência praticada contra idosos.
Art.
5º. A Guarda Civil
Municipal deverá integrar as atividades
de envergadura policiais realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas
atividades, a Guarda Civil Municipal manterá a coordenação de suas unidades operacionais,
com a finalidade precípua de
harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art.
6º. Respeitadas a
autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições com atuação no Município,
poderão os responsáveis permutar informações sobre os campos de atuação de seus
comandos.
Do Comando da Guarda Civil
Municipal
Art. 7º. O Comando da Guarda Civil Municipal,
órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa
do Cidadão, é subordinado diretamente ao Secretário e, posteriormente, ao
Prefeito Municipal.
§ 1º. São
superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma graduação da
carreira:
I.
Prefeito
Municipal;
II.
Secretário
Municipal de Defesa do Cidadão;
§ 2º. Compete
ao Guarda Civil Municipal de Valinhos fazer uso dos sinais de respeito,
especialmente a continência, para todos os seus superiores hierárquicos e para
todas as autoridades constituídas do Município, sejam dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário.
Art.
8º. O Comando da Guarda
Civil Municipal está estruturado em:
I.
Chefia
Geral;
II.
Chefia
Administrativa e Chefia Operacional.
Da chefia geral
Art. 9º. A Chefia Geral será exercida pelo Secretário
de Defesa do Cidadão, com o auxílio do Diretor de Departamento de Segurança
Municipal.
Parágrafo único. O cargo
de Diretor de Departamento de Segurança Municipal será preenchido exclusivamente
por servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal de Valinhos será
nomeado à partir da 1ª classe.
Art. 10. O Diretor de Departamento de Segurança
Municipal, quando se licenciar nas hipóteses legais, será substituído
interinamente pelo Comandante.
Parágrafo único. Após
o término do expediente normal, bem como nos finais de semana e feriados e na
ausência dos Superiores, o Inspetor de Dia representará o Comando.
DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO
Do Diretor de Departamento de Segurança
Municipal
Art. 11. O Diretor do Departamento de Segurança
Municipal tem as seguintes atribuições:
I.
assistir e representar o Secretário Municipal de Defesa do
Cidadão, quando requisitado;
II.
responder diretamente ao Secretário de Defesa do Cidadão
sobre questões da Guarda Civil Municipal, quando requisitado;
III.
coordenar as atividades desempenhadas pela Guarda Civil
Municipal;
IV.
emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas
Civis Municipais para o órgão da Corregedoria;
V.
planejar e submeter à aprovação prévia
do Secretário de Defesa do Cidadão:
a.
o plano de segurança dos próprios municipais ;
b.
o plano de avaliação e monitoramento de grau de risco
específico para cada equipamento sob sua guarda;
c.
os meios logísticos, no que se referem a transportes,
comunicações, uniformes, armas e munições;
d.
as medidas de prevenção e monitoramento de áreas de risco e
vigilância eletrônica;
e.
o plano de ensino continuado, o condicionamento físico e a postura, necessários para o
desenvolvimento das atividades dos Guardas Civis Municipais.
Do Comandante da Guarda Civil Municipal
Art. 12. O Comando da Guarda Civil Municipal de
Valinhos será exercido por servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil
Municipal de Valinhos pertencente às Classes Especial ou Distinta, reportando-se
diretamente ao Diretor de Departamento de Segurança Municipal.
Parágrafo único.
Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Valinhos coordenar as áreas administrativa,
operacional e de inteligência, gerindo o acolhimento, triagem e distribuição de
demandas recebidas no Comando, com as seguintes
atribuições:
I.
representar o Diretor de Departamento de Segurança
Municipal, quando requisitado;
II.
coordenar as ações de comunicação, que envolvam
ocorrências, tanto de caráter preventivo como repressivo no Município de
Valinhos, nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas
oriundas dos diversos canais de solicitação;
III.
definir as medidas e recursos, alocando-os de acordo com o
grau de complexidade e risco das demandas;
IV.
atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de
serviços essenciais, tais como: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar etc.;
V.
confeccionar e manter atualizado e disponível ao Subcomandante
Administrativo e Operacional, ao Inspetor de Dia e Coordenadores de Bases Regionais,
Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários
para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo
endereço, telefone e nome completo dos utilitários;
VI.
controlar a utilização do sistema de radiocomunicação e
telefonia de uso operacional, observando a legislação e conduta ética;
VII.
manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos
setores competentes, bem como para o planejamento operacional;
VIII.
levar ao conhecimento do Diretor de Departamento de
Segurança Municipal, verbal ou formalmente, depois de convenientemente
apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
IX.
dar conhecimento ao Diretor de Departamento de Segurança
Municipal e ao Corregedor da Guarda Civil Municipal das ocorrências e dos fatos
a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
X.
tomar providências de caráter urgente na ausência ou no
impedimento ocasional do Diretor de Departamento de Segurança Municipal,
dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XI.
zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados na Central da Guarda Civil
Municipal;
XII.
ter conhecimento, conferir e assinar diariamente o livro de
Plantão de Ocorrências existente no Centro de Comunicações e nas áreas de inteligência,
operacional e administrativa;
XIII.
autenticar e dar conhecimento aos Chefes de Grupamentos e Bases
Regionais das cópias do Boletim Interno, bem como das Ordens de Serviço e
Instruções superiores emanadas;
XIV.
manter arquivados, sob sua responsabilidade, as Ordens de
Serviço, Boletins Internos e Livros de Plantão de Ocorrências;
XV.
repassar ao comando diariamente informações para a
confecção de relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos;
XVI.
manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da
Guarda Civil Municipal;
XVII.
repassar ao órgão corregedor, diariamente, informações,
relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos;
XVIII.
encarregar-se do relacionamento com a imprensa, quando
autorizado pelo Secretário de Defesa do Cidadão, visando o esclarecimento
público, respeitando e fazendo
respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
Do Subcomando Administrativo
Art. 13. A Área Administrativa tem como
responsável o Subcomandante Administrativo da Guarda Civil Municipal de
Valinhos, o qual deverá ser servidor
oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal de Valinhos enquadrado a partir
da 3º Classe, reportando-se diretamente ao Diretor de Departamento de Segurança
Municipal.
§ 1º. Compete ao Subcomandante
Administrativo:
I.
a execução dos serviços administrativos e rotinas internas;
II.
a organização de documentos, controle e gestão de pessoal,
expediente, livros, cargas de documentos, protocolos;
III.
manutenção de frotas e equipamentos, próprios municipais
destinados à Guarda Civil Municipal e à Secretaria de Defesa do Cidadão
§ 2º. A Área
Administrativa está dividida em Subinspetoria Administrativa e Subinspetoria de
Logística, Transportes e Armamento da Guarda Civil Municipal.
Art. 14. A Subinspetoria Administrativa tem como
responsável o Subinspetor Administrativo, o qual deverá ser servidor oriundo da
Carreira de Guarda Civil Municipal de Valinhos enquadrado a partir da 3º Classe,
reportando-se diretamente ao subcomandante administrativo.
Parágrafo único.
Compete ao Subinspetor Administrativo assistir ao subcomandante administrativo no
desenvolvimento de atividades para organização administrativa, com as seguintes
atribuições:
I.
organizar a agenda de compromissos e contatos do Comando;
II.
elaborar o expediente do Comando da Guarda Civil Municipal;
III.
coordenar as atividades de protocolo no âmbito Comando;
IV.
manter organizado o cadastro funcional dos integrantes do Comando
da Guarda Civil Municipal;
V.
manter o arquivo do Comando organizado;
VI.
organizar e encaminhar as demandas de recursos humanos do
Comando, tais como o controle de frequência, a elaboração da justificativa de
prestação de horários extraordinários
dos servidores, do pedido de horas suplementares, entre outros, interagindo
com os órgãos competentes;
VII.
organizar os livros e documentos inerentes à Secretaria de
Defesa do Cidadão;
VIII.
elaborar mensalmente e disponibilizar relatórios analíticos
e produtos gráficos e estatísticos para análises da área de Segurança Pública
Municipal;
IX.
emitir relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal e
manter arquivo próprio e reservado de publicações e documento sobre a Guarda Civil Municipal e a
Segurança Pública Municipal;
X.
receber, processar e arquivar os documentos endereçados ao
Comando;
XI.
cooperar com o Centro de Operações nas atividades ligadas ao planejamento
operacional;
XII.
responder pela carga do material distribuído a seus
subordinados.
Do Subinspetor de Logística e Manutenção
da Guarda Civil / Municipal
Art. 15. A Subinspetoria de Logística, Transportes
e Armamento tem como responsável o Subinspetor de logística e manutenção da
Guarda Civil Municipal, o qual deverá ser servidor oriundo da Carreira de
Guarda Civil Municipal de Valinhos enquadrado a partir da 3º Classe.
Parágrafo único.
Compete ao Subinspetor de Logística, Transportes e Armamento no desenvolvimento
de atividades do Serviço de Armas e Munições,
com as seguintes atribuições:
I.
prover
armas, munições e demais produtos controlados
necessários ao desenvolvimento das atividades de segurança municipal;
II.
manter
seus representantes informados quanto à utilização
dos materiais de uso controlado;
III.
prestar
suporte técnico referente ao uso e manutenção
adequados do armamento, munições e demais produtos controlados;
IV.
manter
o registro do armamento, munições e demais produtos controlados junto aos
órgãos competentes;
V.
manter
sob guarda as armas, munições e demais produtos
controlados até a sua adequada destinação;
VI.
realizar
pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e
modernização dos serviços da atividade de Segurança Pública Municipal;
VII.
exercer
rigorosa supervisão das normas de controle do armamento, da munição adotadas
pela Guarda Civil Municipal, introduzindo
as modificações para o constante aperfeiçoamento da verificação e do
acompanhamento desse material bélico, além de realizar inspeções inopinadas;
VIII.
comunicar
aos superiores, de imediato, qualquer extravio, furto ou roubo de armamento,
munição sob sua fiscalização, independente de outras determinações do escalão superior;
IX.
organizar
os arquivos de documentos referentes a armamento e munição;
X.
inspecionar
o estado do armamento e da munição, de
acordo com as normas em vigor;
XI.
manter-se
em dia com as informações relativas a cadastros, manutenção do armamento e ao
emprego dos mesmos;
XII.
operacionalizar
as atividades logísticas referentes aos uniformes dos Guardas Civis Municipais;
XIII.
controlar,
manter reserva técnica e distribuir os uniformes
aos Guardas Civis Municipais;
XIV.
acompanhar
a aquisição de uniformes, observando a padronização e especificações técnicas;
XV.
manter
o plano de aquisição e distribuição de uniformes
dos Guardas Civis Municipais;
XVI.
realizar
pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e
modernização dos serviços da atividade de segurança;
XVII. providenciar a manutenção dos veículos
caracterizados e destinados exclusivamente à atividade de segurança municipal,
bem como monitorar a utilização dos equipamentos de comunicação, cumprindo a legislação específica, com as
seguintes atribuições:
a. controlar e racionalizar o uso e
movimentação dos veículos
caracterizados;
b. acompanhar e controlar a vistoria dos veículos,
tendo em vista a manutenção preventiva;
c. manter o cadastro de servidores aptos à
condução de veículos caracterizados;
d. controlar e racionalizar o uso dos
equipamentos de comunicação;
e. providenciar a manutenção adequada dos
equipamentos de comunicação;
f.
realizar
pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e
modernização dos serviços da atividade de segurança.
Do serviço de Ensino e Projetos
Art. 16. O Serviço de Ensino e Projetos,
subordinado ao Subcomando Administrativo, tem como responsável o Subinspetor de
Ensino e Projetos, o qual deverá ser servidor oriundo da Carreira de Guarda
Civil Municipal de Valinhos enquadrado a partir da 3º Classe.
Parágrafo
único. Compete ao Subinspetor de Ensino e Projetos coordenar o Serviço de
Ensino e Projetos com a finalidade de instruir
e formar os servidores da Guarda Civil Municipal, com as seguintes atribuições:
I.
promover
o ensino e formação dos servidores da Guarda Civil Municipal;
II.
monitorar
os cursos de formação e aperfeiçoamento;
III.
manter
currículo atualizado dos cursos de formação, contendo todas as disciplinas e conteúdo
programático;
IV.
gerir,
instruir, formar e manter o condicionamento físico
dos servidores da Guarda Civil Municipal, bem como buscar o seu aperfeiçoamento
técnico;
V.
supervisionar
as atividades de condicionamento físico, acompanhando o aproveitamento do efetivo;
VI.
supervisionar
a prática do exercício de técnicas de postura.
Do Subcomando Operacional
Art. 17. O
Serviço Operacional é composto e gerenciado pelo Subcomandante Operacional e
pelos Inspetores e Subinspetores, os quais deverão ser servidores oriundos da
Carreira de Guarda Civil Municipal de Valinhos enquadrados a partir da 3º
Classe.
Parágrafo
único. Os servidores referidos no caput
são responsáveis pelas regiões Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste do Município de
Valinhos, bem como ao serviço de grupamentos da Guarda Civil Municipal.
Art. 18. O Subcomando Operacional tem como
responsável o Subcomandante Operacional, o qual deverá ser servidor oriundo da
Carreira de Guarda Civil Municipal de Valinhos enquadrado a partir da 3º Classe.
Parágrafo
único. Compete ao Subcomando Operacional coordenar os Grupamentos Operacionais,
as Operações Especiais, o Serviço de
Segurança Patrimonial e o Serviço de Apoio Logístico e tem por finalidade gerir o
acolhimento, triagem e distribuição de demandas recebidas no Centro de
Operações.
Do Serviço de Inteligência
Do Centro de Comunicações e
Operações (C.C. O).
Do Sub-Inspetor do Serviço
de Inteligência da Guarda Civil Municipal
Art. 19. O Serviço de Inteligência e o Centro de
Comunicações e Operações da Guarda Civil Municipal são subordinados ao Subcomando
Operacional, o qual deverá ser servidor
oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal de Valinhos enquadrado a partir
da 3º Classe .
Parágrafo
único. Compete ao Subcomando Operacional coordenar e gerenciar a Área de
Inteligência e Operações com a finalidade de gerir o acolhimento, triagem e
distribuição de demandas recebidas no Centro de Comunicações e nas Áreas de
Inteligência e Operações da Guarda Civil Municipal.
Art. 20. São atribuições específicas da Central
de Comunicações e Operações:
I.
concentrar
as ações de comunicação que envolvam ocorrências, tanto de caráter preventivo
como repressivo no Município e nos equipamentos municipais, atendendo e
redirecionando as demandas oriundas dos diversos canais de solicitação;
II.
definir
as medidas e recursos, alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco
das demandas;
III.
atuar
como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços essenciais, tais como
Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia
Militar etc.;
IV.
confeccionar
e manter atualizado e disponível ao Inspetor de Dia e Chefes de Bases Regionais o
Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários
para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo
endereço, telefone e nome completo dos utilitários;
V.
controlar
a utilização do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional,
observando a legislação e conduta ética;
VI.
manter
cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem
como para o planejamento operacional;
VII.
levar
ao conhecimento do Comandante, verbal ou formalmente, depois de
convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
VIII.
dar
conhecimento ao Comandante e ao Corregedor da Guarda Civil Municipal das
ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa
própria; ou denunciadas por terceiros;
IX.
tomar
providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do
Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
X.
zelar
assiduamente pela conduta dos servidores lotados na Guarda Civil Municipal;
XI.
manter
em ordem o livro de Plantão de Ocorrências existente no Centro de Comunicação e
Operações e Departamento de Inteligência;
XII.
manter
em ordem para acesso rápido as Ordens de Serviço, Boletins Internos e Livros de
Plantão de Ocorrências;
XIII.
repassar
as Informações Estratégicas diariamente para a confecção de
relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos;
XIV.
repassar
ao Comando, diariamente, informações, relatórios analíticos, produtos gráficos e
estatísticos;
XV.
gerenciar
Informações Estratégicas e reportar-se diretamente ao Comando da Guarda Civil Municipal;
XVI.
desenvolver
e gerenciar a sistematização integrada de informações na área de Segurança
Pública Municipal;
XVII.
elaborar
mensalmente e disponibilizar relatórios analíticos e produtos gráficos e
estatísticos, para análises na área de Segurança Pública Municipal;
XVIII.
assistir
o Comando da Guarda Civil Municipal em todas
as medidas que se relacionem com a Inteligência e a Contra-Inteligência.
Dos Grupamentos Da Guarda
Civil Municipal
Art. 21. Serão disciplinados por ato do Prefeito
Municipal os Grupamentos, contendo as atribuições e composições, podendo ser
regulamentado o Decreto por Portaria do Secretário de Defesa do Cidadão.
Dos Sub-Inspetores
Art. 22. Os Subinspetores de Grupamento, os
quais devem ser servidores oriundos da Carreira de Guarda Civil Municipal enquadrado a partir da
3º Classe, reportam-se diretamente aos Inspetores dos seus Grupamentos e
auxiliam na supervisão dos serviços de guarda e proteção, proteção escolar,
proteção ambiental, grupamento de trânsito e ronda ostensiva, tendo por
finalidade gerir as ações de Segurança Pública Municipal, em sua área de
abrangência, com as seguintes atribuições:
I.
representar
o Inspetor, na sua ausência;
II.
gerenciar
o emprego do efetivo de pessoal lotado no seu Grupo de trabalho, as atividades
de guarda e de vigilância dos próprios municipais e dos logradouros públicos;
III.
gerenciar
as atividades de orientação ao público e o trânsito de veículos nas áreas
próximas às escolas, assim como nos espaços públicos;
IV.
coordenar
a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo do seu Grupamento ou Base Regional
e encaminhar ao superior imediato;
V.
gerenciar
as atividades administrativas pertinentes ao Núcleo Regional da sua
circunscrição;
VI.
manter
atualizado e disponível à Supervisão de Área o
Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom
desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários da sua
circunscrição;
VII.
controlar
a utilização do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional,
observando a legislação e conduta ética;
VIII.
manter
cadastro de demandas atualizado visando repasse aos setores competentes;
IX.
levar
ao conhecimento do superior imediato, depois
de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver.
Art. 23. Os atuais ocupantes de cargo público de
Guarda Civil Municipal são enquadrados na seguinte conformidade:
I.
Classe
Distinta: Guardas Civis Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 192
(cento e noventa e dois) meses;
II.
Classe
Especial: Guardas Civis Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 168
(cento sessenta e oito) meses;
III.
1ª
Classe: Guardas Civis Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 108
(cento e oito) meses;
IV.
2ª
Classe: Guardas Civis Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 72
(setenta e dois) meses;
V.
3ª
Classe: Guardas Civis Municipais, logo após terem concluído o estágio
probatório de 36 (trinta e seis) meses;
Da Nomeação das Funções
Gratificadas
Art. 24. Os cargos de Subcomandante Operacional,
Subcomandante Administrativo, Inspetor e Subinspetor são de competência de
servidor oriundo da Carreira da Guarda Civil Municipal de Valinhos.
Da Carreira da Guarda
Municipal
Da Graduação na Carreira
Art. 25. A carreira da Guarda Civil Municipal de
Valinhos fica constituída de níveis hierárquicos, representando os cargos estabelecidos
no anexo I da presente Lei.
§ 1º. Os
cargos de Classe Distinta, Classe Especial, 1ª, 2ª e 3ª Classes são graduações
existentes na Guarda Civil Municipal decorrentes de tempo de serviço, conforme
as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º. As
funções de Subcomandante, Inspetor e Subinspetor serão escolhidos dentre os
Guardas Civis Municipais que se encontrarem a partir da 3ª Classe.
§ 3º. As
graduações ou classes que vagarem na Guarda Civil Municipal só poderão ser
preenchidas com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de
qualificação exigidos para o desempenho da função singular e específica de
Guarda Civil Municipal, cujas vagas serão providas por ato de nomeação e far-se-ão
mediante tempo de serviço, merecimento e concurso público interno, com exceção
dos cargos de confiança.
§ 4º. O
Guarda Civil Municipal em classe inicial é o grau hierárquico inicial da
carreira, após a posse em cargo público, até concluir com aproveitamento o período
de 36 meses do estágio probatório da Guarda Civil Municipal.
Art. 26. São atribuições dos Guardas Civis
Municipais de 3ª e 2ª Classes:
I.
executar
policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado
e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;
II.
executar
a guarda e vigilância dos prédios próprios municipais e suas imediações, além
de outros equipamentos municipais;
III.
tomar
conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação ao iniciar qualquer
serviço para o qual se encontre
escalado;
IV.
estar
atento durante a execução de qualquer serviço;
V.
tratar
com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;
VI.
acionar
o superior competente quando se defrontar ou for
solicitado para dar atendimento a ocorrências de natureza policial;
VII.
zelar
pelo equipamento de radiocomunicação e demais utensílios destinados à
consecução das suas atividades;
VIII.
zelar
pela sua apresentação individual e pessoal, se
apresentando descentemente com o uniforme fornecido pelo Comando da Guarda
Civil Municipal,
IX.
prestar
colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
X.
executar
atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das ações de defesa civil;
XI.
cumprir
fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
XII.
colaborar
com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades
que lhe dizem respeito;
XIII.
orientar,
fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de
suas atribuições;
XIV.
colaborar
na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando
necessário;
XV.
exercer
a vigilância de edifícios públicos municipais,
controlando a entrada de pessoas, adotando providências tendentes
a evitar roubos, furtos, incêndios e outras danificações na área sob a sua
guarda;
XVI.
efetuar
rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações, examinando portas,
janelas e portões, para assegurar-se de que estão devidamente fechados;
XVII. impedir
a entrada, no prédio ou áreas adjacentes, de pessoas estranhas ou sem
autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as a se retirarem como medida
de segurança;
XVIII. comunicar ao superior imediato qualquer
irregularidade ocorrida durante seu plantão, para que sejam tomadas as devidas
providências;
XIX.
zelar
pelo prédio e suas instalações, levando ao conhecimento de seu superior
qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção;
XX.
elaborar
relatório de ocorrências relativas à suas atividades.
Art. 27. São atribuições do Guarda Civil
Municipal 1ª Classe:
I.
cumprir e fazer cumprir determinações superiores;
II.
auxiliar o Guarda Civil Municipal Classe Especial, quando
solicitado, substituindo-o em seus impedimentos legais;
III.
monitorar todos os Guardas Civis Municipais sob sua
subordinação, comunicando todas as irregularidades que verificar;
IV.
transmitir à equipe sob seu comando as ordens e
determinações de serviço;
V.
receber todos os relatórios de serviços de sua equipe e
encaminhá-los ao seu superior imediato;
VI.
executar a guarda e vigilância dos prédios próprios
municipais e suas imediações, além de outros equipamentos municipais;
VII.
tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua
ocupação ao iniciar qualquer serviço para o qual se encontre escalado;
VIII.
estar atento durante a execução de qualquer serviço;
IX.
tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato,
ainda quando estas procederem de
maneira diversa;
X.
acionar
o superior competente quando se defrontar ou for
solicitado para dar atendimento a ocorrências de natureza policial;
XI.
zelar
pelo equipamento de radiocomunicação e demais utensílios destinados à
consecução das suas atividades;
XII.
zelar
pela sua apresentação individual e pessoal, se
apresentando descentemente com o uniforme fornecido pelo Comando da Guarda
Civil Municipal,
XIII.
prestar
colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
XIV.
executar
atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando
das ações de defesa civil;
XV.
cumprir
fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
XVI.
colaborar
com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades
que lhe dizem respeito;
XVII. orientar, fiscalizar e controlar o
trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições;
XVIII. colaborar na prevenção e combate de
incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XIX.
exercer
a vigilância de edifícios públicos municipais,
controlando a entrada de pessoas, adotando providências tendentes
a evitar roubos, furtos, incêndios e outras danificações na área sob a sua
guarda;
XX.
efetuar
rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações, examinando portas,
janelas e portões, para assegurar-se de que estão devidamente fechados;
XXI.
impedir a entrada, no prédio ou áreas
adjacentes, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as
a se retirarem como medida de segurança;
XXII. comunicar ao superior imediato qualquer
irregularidade ocorrida durante seu plantão, para que sejam tomadas as devidas
providências;
XXIII. zelar pelo prédio e suas instalações,
levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços
especializados para reparo e manutenção;
XXIV. elaborar relatório de ocorrências
relativas à suas atividades.
Art. 28. São atribuições do Guarda Civil
Municipal Classe Especial:
I.
cumprir e fazer cumprir determinações superiores;
II.
auxiliar o Guarda Civil Municipal Classe Distinta, quando
solicitado, substituindo-o em seus impedimentos legais;
III.
monitorar todos os Guardas Civis Municipais sob sua
subordinação, comunicando todas as irregularidades que verificar;
IV.
transmitir a equipe sob seu comando às ordens e
determinações de serviço;
V.
receber todos os relatórios de serviços de sua equipe e
encaminhá-los ao seu superior imediato;
VI.
executar a guarda e vigilância dos prédios próprios
municipais e suas imediações, além de outros equipamentos municipais.
VII.
tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua
ocupação ao iniciar qualquer serviço para o qual se encontre escalado;
VIII.
estar atento durante a execução de qualquer serviço;
IX.
tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato,
ainda quando estas procederem de
maneira diversa;
X.
acionar
o superior competente quando se defrontar ou for
solicitado para dar atendimento a ocorrências de natureza policial;
XI.
zelar
pelo equipamento de radiocomunicação e demais utensílios destinados à
consecução das suas atividades;
XII.
zelar
pela sua apresentação individual e pessoal, se
apresentando descentemente com o uniforme fornecido pelo Comando da Guarda
Civil Municipal,
XIII.
prestar
colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
XIV.
executar
atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando
das ações de defesa civil;
XV.
cumprir
fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
XVI.
colaborar
com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades
que lhe dizem respeito;
XVII. orientar, fiscalizar e controlar o
trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições;
XVIII. colaborar na prevenção e combate de
incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XIX.
exercer
a vigilância de edifícios públicos municipais,
controlando a entrada de pessoas, adotando providências tendentes
a evitar roubos, furtos, incêndios e outras danificações na área sob a sua
guarda;
XX.
efetuar
rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações, examinando portas,
janelas e portões, para assegurar-se de que estão devidamente fechados;
XXI.
impedir a entrada, no prédio ou áreas
adjacentes, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as
a se retirarem como medida de segurança;
XXII. comunicar ao superior imediato qualquer
irregularidade ocorrida durante seu plantão, para que sejam tomadas as devidas
providências;
XXIII. zelar pelo prédio e suas instalações,
levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços
especializados para reparo e manutenção;
XXIV. elaborar relatório de ocorrências
relativas à suas atividades.
Art. 29. São atribuições do Guarda Civil
Municipal Classe Distinta:
I.
executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população,
bens, serviços e instalações do Município;
II.
desempenhar atividades de proteção do patrimônio público
municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer
infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos
períodos diurnos e noturnos, fiscalizando
a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;
III.
cumprir e fazer cumprir as determinações legais e
superiores;
IV.
auxiliar o Guarda Civil Municipal Subinspetor, quando
solicitado;
V.
substituir o Guarda Civil Municipal Subinspetor em seus
impedimentos legais;
VI.
efetuar policiamento, acompanhando e supervisionando os
trabalhos desenvolvidos por seus subordinados;
VII.
receber, ler e despachar para as providências necessárias
os Relatórios de Serviço das equipes sob sua subordinação.
Da Investidura no Cargo
Art.
30. Os Guardas Civis
Municipais são concursados sob o regime estatutário, sendo que o concurso público será constituído das seguintes fases:
I. prova escrita de conhecimentos gerais;
II.
prova
de aptidão física;
III.
avaliação
psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de
arma;
IV.
investigação
de conduta;
V.
exame
médico ocupacional.
§
1º. O edital de abertura das inscrições para o ingresso na Carreira de Guarda
Civil Municipal conterá o respectivo prazo e as condições gerais das fases e suas respectivas exigências.
§
2º. Com exceção da prova escrita de conhecimentos gerais que será de caráter
eliminatório e classificatório, as demais fases
serão apenas de caráter eliminatório.
§
3º. O edital de concurso público determinará, dentre os candidatos
classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das
etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória.
Art. 31. Na inscrição para o concurso público
previsto no art. 30 serão admitidos candidatos do sexo masculino e do sexo
feminino, de conformidade com o número de vagas previamente fixado.
Art. 32. As condições gerais mínimas exigidas
dos candidatos no ato da inscrição para o concurso são as seguintes:
I.
ser
brasileiro nato ou naturalizado;
II.
apresentar
Cédula de Identidade;
III.
apresentar
o certificado de conclusão do Ensino Médio;
IV.
apresentar
Carteira Nacional de Habilitação, categoria A/B;
V.
apresentar
Título de Eleitor e comprovante da última
eleição ou justificativa eleitoral;
VI.
estar
quite com as obrigações do serviço militar, no caso de candidato do sexo
masculino;
VII.
apresentar
atestado de antecedente criminal atualizado
fornecido pelo Instituto de Identificação do Estado de São Paulo, antecedente da Justiça Federal, antecedente da Justiça Militar Estadual e
antecedente da Justiça Eleitoral.
Do Estágio Probatório
Art. 33. Ao ingressar no exercício de suas
funções o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, na forma da legislação vigente.
Da Estabilidade
Art. 34. O Guarda Civil Municipal habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar trinta e seis meses de efetivo
exercício, desde que aprovado no estágio probatório.
Art. 35. O servidor que adquirir estabilidade só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
Processo Administrativo Disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e respeitado o devido processo legal.
DO CRESCIMENTO FUNCIONAL
Dos Princípios da Carreira
Art. 36. A carreira de Guarda Civil Municipal
tem como princípios básicos:
I.
a mobilidade
que permita ao servidor, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços
de segurança de excelência;
II.
o desenvolvimento
profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na
carreira mediante o crescimento vertical.
§ 1º. A Secretaria
Municipal de Defesa do Cidadão deverá garantir
oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os integrantes da
Carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 2º. A
Promoção não interrompe o tempo de exercício efetivo.
Da Promoção por Merecimento
Art. 37. A Promoção por Merecimento ou
Crescimento Vertical consiste na passagem de uma graduação para a outra imediatamente
superior.
Art. 38. Para o Crescimento Vertical deverão ser
preenchidas as seguintes condições:
I.
ser
estável;
II.
estar
em efetivo exercício das atribuições da graduação, na Parte Permanente;
III.
ter cumprido com os deveres funcionais;
IV.
Não ter
sofrido penalidades dentro do lapso temporal entre uma referência e outra.
Do Curso de Formação
Art. 39. Os Cursos de Formação
Técnico-Profissional deverá conter
obrigatoriamente as disciplinas de:
I.
Núcleo
de Formação Básica: relações interpessoais e dinâmica de grupo; sociologia;
direito administrativo municipal; direito
administrativo; direito constitucional; direito processual penal; direito do consumidor; português aplicado e
redação oficial; direitos humanos;
direito penal; direito de trânsito; ética; criminalística; criminologia; medicina legal; organização
policial brasileira; educação ambiental e políticas sociais;
II.
Núcleo
de Formação Profissional: defesa pessoal; armamento
e tiro; sistemas de comunicação; processamento de dados; pronto-socorrismo: escoltas;
prevenção e combate a incêndios; história da cidade; educação física, segurança
preventiva e segurança comunitária;
III.
Complemento
Educacional: ciclo de palestras sobre o Poder Executivo; o Poder Legislativo; o
Poder Judiciário; a Polícia Civil; a
Polícia Militar; a Polícia Federal; a Polícia Rodoviária Federal; o Ministério Público; o Conselho Tutelar e
o Comissariado de Menores; a Ordem dos Advogados do Brasil e ONGS;
IV.
Leis
Especiais: Estatuto do Desarmamento; Código de Defesa do Consumidor; Estatuto
da Criança e do Adolescente; Lei de Abuso de Autoridade; Lei dos Crimes
Hediondos; Lei de Repressão ao Crime Organizado; Lei dos Crimes de Menor
Potencial Ofensivo; Lei de Contravenções Penais; Lei de
Tóxicos e Entorpecentes, Legislação
Municipal Aplicada.
§ 1º. A
disciplina Relações Interpessoais e Dinâmica de Grupo deverá estar presente em
todas as disciplinas no transcorrer do curso de formação.
§ 2º.
Direitos Humanos não deverão ser considerados apenas uma disciplina, mas um
tema que deverá perpassar o conteúdo de todas as disciplinas.
§ 3º. Os
cursos de formação deverão ter o acompanhamento
de um (a) pedagogo (a) ou especialista em Educação.
§ 4º. O
curso de formação dos profissionais da Guarda Civil Municipal deverá conter
técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 5º. O
Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil Municipal será
realizado com treinamento técnico, de no mínimo, 60 (sessenta) horas para arma
de repetição e 100 (cem) horas para arma semi-automática.
Da Vacância
Art. 40. A vacância do cargo público decorrerá
de:
I.
exoneração;
II.
demissão;
III.
promoção;
IV.
readaptação;
V.
aposentadoria;
VI.
falecimento.
Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á
a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo
único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I.
quando
não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II.
quando,
tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido
por lei.
Art. 42. A exoneração de cargo em comissão e a
dispensa de função gratificada dar-se-á:
I.
a
juízo da autoridade competente;
II.
a
pedido do próprio servidor.
Da Aposentadoria
Art. 43. O servidor será aposentado conforme dispuser
a legislação municipal aplicável à espécie.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DO VENCIMENTO E
REMUNERAÇÃO
Art. 44. Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Art. 45. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo
único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente,
é irredutível.
Art. 46. O servidor perderá:
I.
a
remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado e abonado;
II.
a
parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas
e saídas antecipadas, ressalvadas as concessões estabelecidas neste Estatuto.
DAS VANTAGENS
Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas
ao servidor as seguintes vantagens:
I.
auxílio
transporte;
II.
gratificações;
III.
adicionais.
Parágrafo
único. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados em lei.
Do Auxílio Transporte
Art. 48. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é
assegurada a percepção de auxílio transporte, nas seguintes condições:
I.
a
servidora em período de gestação;
II.
ao
servidor quando ficar impedido temporariamente do uso do uniforme;
III.
ao
servidor que resida fora do Município de Valinhos.
Art. 49. Aos servidores da Guarda Civil Municipal
não descritos no art. 81 não será devido auxílio
transporte, em virtude da isenção do pagamento de uso do transporte coletivo no Município de Valinhos.
Art. 50. Os integrantes da Guarda Civil
Municipal ficam isentos do pagamento da
tarifa no uso do transporte coletivo do Município de Valinhos.
§ 1º. O
benefício consiste no direito ao uso
do transporte coletivo sem passar pela catraca, devendo preferencialmente
embarcar e desembarcar pelas portas traseiras.
§ 2º.
Somente poderá beneficiar-se da isenção referida no “caput” deste artigo, o
servidor da Guarda Civil Municipal que se apresentar trajando o uniforme da
Corporação ou funcional.
§ 3º.
Para o disposto no parágrafo anterior, entende-se por uniforme da Corporação, o
conjunto completo das vestimentas descritas no Regulamento de Uniformes.
§ 4º. O
servidor que desejar fazer uso do transporte coletivo trajando o Agasalho de Educação Física, oficialmente
instituído e fornecido pela Corporação, deverá identificar-se ao cobrador ou
motorista, apresentando a Carteira Funcional da Guarda Civil Municipal.
§ 5º. O
número de Guardas Civis Municipais com direito ao uso da isenção, não poderá,
ao mesmo tempo, exceder a 6 (seis) servidores por veículo.
Das Gratificações e
Adicionais
Art. 51. Além do vencimento e das vantagens
previstas neste Estatuto, serão
deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I.
retribuição
pelo exercício do cargo em comissão e do exercício da função gratificada;
II.
gratificação
adicional por tempo de serviço;
III.
gratificação
de Risco de Morte;
IV.
adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
V.
adicional
noturno;
VI.
adicional
de férias;
VII.
gratificação
de regime de escala de serviço;
VIII.
gratificação
de responsabilidade técnica.
Da Retribuição pelo
Exercício de Cargo em Comissão ou
Função Gratificada
Art. 52. Ao servidor ocupante de Cargo Comissionado
ou Função Gratificada é devida retribuição pelo seu exercício, de acordo com
legislação específica.
Da Gratificação de Risco
de Morte
Art. 53. A Gratificação de Risco de Morte é
devida aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal,
no efetivo desempenho de suas funções de policiamento ostensivo no Município.
§ 1º. A
gratificação será paga no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da hora normal de trabalho dos servidores referidos no caput deste artigo, incidindo sobre todas as horas ordinárias e
extraordinárias, efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período de descanso semanal remunerado.
Art. 54. A Gratificação de Risco de Morte será
percebida, inclusive, nas férias,
licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença por acidente em serviço, licença à funcionária gestante, licença paternidade, licença por luto,
licença por casamento.
Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 55. O serviço extraordinário corresponde à
convocação do servidor para prestação de serviço excedente a sua escala normal, de acordo com o abaixo descrito:
I.
serviço
extraordinário diário;
II.
serviço
extraordinário para continuidade da atividade;
III.
escala
extraordinária durante o período de folga.
Parágrafo
único. O limite máximo de horas extraordinárias será feito respeitando-se a
necessidade do serviço e mediante teto fixado por ato do Secretário de Defesa
do Cidadão.
Art. 56. O serviço extraordinário diário corresponde
à prestação de serviço realizado nos locais onde a escala de serviço padrão não
absorve por completo o horário estipulado da repartição pública, devendo ser
antecipado ou prorrogado o horário de serviço do servidor responsável pela
segurança do local ou equipamento.
§ 1º.
Somente será permitido o serviço extraordinário que se refere o “caput” deste artigo para
atender as situações excepcionais dos postos e equipamentos, respeitado
o limite máximo de 12 (doze) horas por jornada.
§ 2º. O
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra.
Art. 57.
O serviço extraordinário para continuidade da atividade ininterrupta
corresponde ao serviço prestado até o término da ocorrência.
§ 1º. O
serviço extraordinário que se refere ao “caput” deste artigo ocorre nas hipóteses de ocorrências de natureza
policial, de natureza hospitalar ou
pronto-socorrismo e de defesa civil.
§ 2º.
Somente será permitido o serviço extraordinário para continuidade da atividade
a fim de atender as situações excepcionais, sendo
limitada a sua prestação até o término da ocorrência.
§ 3º. O
serviço extraordinário para continuidade da atividade
será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho, sendo considerada hora-extra.
Art. 58. A escala extraordinária durante o
período de folga corresponde à
prestação de serviço realizado pelo servidor, tendo em vista a deficiência de
recursos humanos para atender as demandas, priorizando
os postos e equipamentos emergenciais.
Parágrafo
único. A escala extraordinária a que se refere o “caput” deste artigo deverá respeitar o interstício
mínimo de 11 (onze) horas entre as
jornadas de trabalho do servidor.
Do Adicional Noturno
Art. 59. O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia
seguinte, considera-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta
segundos.
§ 1º.
Será devido pagamento a título de adicional noturno
acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 2º. Em
se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá em relação à hora noturna.
Do Adicional de Férias
Art. 60. Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º.
Integrarão a remuneração normal de trabalho para efeitos do disposto no
“caput” deste artigo,
o vencimento básico,
os adicionais, as vantagens fixas vinculadas ao cargo de carreira do servidor, quando percebidas, a
remuneração de funções gratificadas quando exercidas,
e ainda a
gratificação pelo desempenho
de funções de segurança, e a gratificação pela prestação de serviços
extraordinários de forma proporcional calculado pela média do percebimento nos
12 (doze) meses anteriores.
§ 2º. Na
hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão, será considerada como
remuneração normal de trabalho, a remuneração do cargo e para o servidor
integrante de cargo de carreira, também as vantagens do seu cargo que a
legislação permita o percebimento
cumulativo com a remuneração decorrente do exercício do cargo comissionado.
§ 3º. O acréscimo
de 1/3 (um terço) previsto no “caput” deste
artigo será pago na remuneração do mês da fruição de férias do servidor,
respeitados os valores do mês em que as férias forem usufruídas, hipótese em que
será paga a diferença.
Da Gratificação de Regime
de Escala de Serviço
Art. 61. Considera-se Regime de Escala de Serviço,
o serviço realizado pelos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, nos
respectivos postos e equipamentos em que, pela tipicidade do local, torna-se
obrigatória à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado.
Art. 62. Aos servidores
públicos da Guarda Civil Municipal que atuam na área administrativo-burocrática
são estabelecidos, alternativamente, de acordo com as necessidades dos
serviços, os seguintes horários de trabalho:
I.
das 08h às 11h e das 12h30 às 17h30;
II.
das 08h às 12h30 e das 14h às 17h30.
§ 1°. Os servidores estudantes poderão antecipar o horário
de saída em até trinta (30) minutos, com compensação correspondente no horário
de almoço, desde que não haja qualquer inconveniente aos serviços, a critério
do titular da Secretaria de Defesa do Cidadão.
§ 2°. Para atendimento de situações especiais, visando
sempre o melhor atendimento dos serviços prestados, devidamente fundamentado
pelo titular do órgão administrativo de lotação, poderá haver alteração nos
horários estabelecidos.
Art. 63. A jornada de
trabalho dos demais Guardas Civis municipais será distribuída de acordo com as
necessidades dos serviços, e quando necessário, em escala de revezamento.
§ 1º. São instituídas as seguintes escalas de serviço em
regime de revezamento:
I.
regime
de escala 12h X 36h: compreende 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e
seis) horas de descanso, devendo ser
realizado 01 (um) dia de serviço por 01 (um) dia de folga, consecutivamente;
II.
regime de escala 12h X 12h mais 12h X 48h: compreende 24(vinte e quatro) horas de serviço por 60 (sessenta)
horas de descanso;
III.
regime
de escala 24h X 48h: compreende 24 (vinte
e quatro) horas
de serviço por 48
(quarenta e oito)
horas de descanso, devendo ser
realizado 01 (um) dia de serviço por 02 (dois) dias de folga, consecutivamente.
§ 1º. A
escala que se refere o inciso III deste artigo poderá ser aplicada nos serviços
de supervisão de área, supervisão de dia, nos postos fixos com atendimento ininterrupto, nos
parques, bosques e terminais viários, desde que haja módulos e guarnição mínima
de 03 (três) servidores por turno, devendo
para tanto ser
propiciado descanso mínimo de 02 (duas) por servidor a cada 12 (doze)
horas.
§ 2º.
Durante o período propiciado para o descanso, o servidor deverá manter-se em
prontidão, estando apto para dar atendimento imediato quando solicitado, desse modo, poderá
retirar apenas quepe, calçado e cinto de guarnição.
§ 3º.
Para cômputo da carga horária mensal a ser cumprida pelos servidores em regime
de revezamento, serão considerados os dias úteis, multiplicados por oito (8)
horas, durante o respectivo período de apuração, sendo que as horas
efetivamente prestadas que excederem a respectiva carga horária apurada, serão consideradas
como extraordinárias.
§ 4º. Os
dias considerados como feriados serão considerados como horas extraordinárias.
§ 5º.
Aos servidores da Guarda Civil Municipal que prestam serviços em regime de
revezamento, é obrigatório o intervalo de uma (1) hora para refeição, a qual integra
sua jornada de serviço, devendo ser concedida antes de findar a sexta 6ª hora da
jornada.
Art. 64. É assegurado ao servidor da Guarda
Civil Municipal que prestar serviços em regime de revezamento, o direito de
gozo de duas (2) folgas mensais remuneradas.
Parágrafo
único. A folga de que trata o caput
deste artigo será concedida de forma a não prejudicar os serviços prestados e não
precisa recair aos sábados ou domingos e nem poderá ser concedida de forma contínua.
Art. 65. O servidor público da Guarda Civil
Municipal que injustificadamente faltar ao serviço perderá o direito ao
descanso semanal.
Art. 66. A Prefeitura do Município de Valinhos
fica obrigada a fornecer alimentação ao servidor da Guarda Civil Municipal
sempre que houver serviço em horas extras em prolongamento da jornada diária.
DAS FÉRIAS
Art. 67. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias anuais remuneradas, durante os quais, preenchidos os requisitos
legais, suspende as atividades normais de srviço,
recebendo remuneração, com finalidade de garantir-lhe o necessário
repouso.
Art. 68. O servidor adquirirá direito de férias
depois de cumpridos 12 (doze) meses de exercício, ininterruptos ou não, que
deverão ser usufruídas no decorrer dos 12 (doze) meses subsequentes à data em
que tiver cumprido o referido período aquisitivo.
Art. 69. É proibido levar a conta de férias
qualquer falta ao trabalho, bem como permitir a compensação da falta, a
qualquer título, visando sua justificativa.
Art. 70. Durante as férias, o servidor terá
direito à percepção do vencimento básico e demais vantagens previstas em Lei.
§ 1º. O servidor integrante de cargo de
carreira, designado ou nomeado para o exercício de função gratificada ou cargo comissionado,
respectivamente, perceberá as vantagens do exercício no período de férias.
§ 2º. O
servidor que houver percebido gratificação pela prestação de serviço
extraordinário, ainda que no período de descanso semanal remunerado, durante 06
(seis) meses, nos doze meses imediatamente anteriores ao período de fruição de férias, perceberá
na remuneração de férias, o valor da média das horas extraordinárias, extraída
da divisão do número de horas por 12 (doze).
§ 3º. O
servidor que houver percebido adicional de 30% (trinta por cento) por trabalho
executado no período noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de
um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, durante o período estabelecido no
parágrafo anterior, perceberá na
remuneração das férias, o valor da média do adicional percebido, calculado pela
divisão do valor acrescido nas horas trabalhadas por 12 (doze).
§ 4º. O
servidor que fizer jus, perceberá o adicional por tempo de serviço, adicional de progressão, gratificação de
responsabilidade técnica, gratificação de segurança e demais vantagens em que
haja previsão em lei de percebimento no período de férias.
Art. 71. As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública e interesse da Administração devidamente justificado, desde que
autorizada pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário Municipal de Defesa do
Cidadão, devendo ser complementada a
fruição tão logo cesse a causa da interrupção, de forma compulsória.
Parágrafo
único. A solicitação de interrupção e a complementação da fruição de férias,
previstas no “caput” deste artigo, deverão ser justificadas e comunicadas.
Art. 72. As férias serão usufruídas pelo servidor
segundo escala organizada pela chefia imediata, até o mês de novembro de cada
ano, para vigorar no ano subsequente, que poderá ser alterada de acordo com as necessidades da Administração.
§ 1º. A chefia imediata deverá notificar o
servidor, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de que usufruirá férias, comunicando imediatamente ao Departamento
de Pessoal.
§ 2º.
Excepcionalmente, caso haja necessidade de fazer
alteração no período de férias programado pelo servidor, a sua chefia imediata deverá informará o novo período
de férias, com justificativa
expressa da mudança.
Art. 73. É vedada, em qualquer hipótese, a
acumulação de férias.
§ 1º. Somente não usufruirá férias automáticas
o servidor que estiver em licença para tratamento da própria saúde, licença por
acidente de trabalho, licença gestação e demais licenças que independam de sua
vontade, hipótese em que serão usufruídas imediatamente após a cessação dos afastamentos.
§ 2º. Não poderão ser concedidos afastamentos legais
diversos dos previstos no § 1º, caso o período do afastamento possa coincidir
com o período de férias automáticas do servidor, devendo as férias ser
usufruídas antes da concessão.
§ 3º. Na
hipótese do §1º deste artigo, a Secretaria de Defesa do Cidadão, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, notificará o servidor sobre a data em
que entrará automaticamente em gozo de férias.
§ 4º. O
servidor em período de férias automáticas ou normais, não poderá prestar serviços em hipótese alguma, sendo sua chefia
imediata responsabilizada administrativamente,
e ainda civil e criminalmente na
ocorrência de acidente de trabalho.
DAS LICENÇAS
Art. 74. Conceder-se-á ao servidor as seguintes
licenças:
I.
prêmio;
II.
para
tratamento de saúde;
III.
compulsória;
IV.
quando
acidentado no exercício de suas atribuições;
V.
por
motivo de doença em pessoa de sua família;
VI.
maternidade;
VII.
amamentação;
VIII.
paternidade;
IX.
gala;
X.
nojo;
XI.
para
tratamento de interesses particulares;
XII.
para
atividade política;
XIII.
para
exercer mandato eletivo.
Da Licença Prêmio
Art. 75. Após cada quadriênio
de exercício efetivo no serviço público Municipal, ao servidor que a requerer,
conceder-se-á licença-prêmio de 120 dias consecutivos, com todos os direitos e
vantagens pecuniárias do cargo por ele ocupado.
§ 1º. A licença-prêmio de que trata este artigo será concedida ao
servidor em razão da assiduidade e da observância das normas disciplinares.
§ 2º. Suspende-se o período aquisitivo quando o servidor se ausentar do serviço
para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa de sua família, por motivo
de afastamento do cônjuge servidor, para desempenho de mandato eletivo, para
tratar de interesse particular, por gozo de licença especial, em razão de
faltas justificadas, que será de 8 (oito) dias para cada falta apenas
justificada ou em razão de faltas justificadas e abonadas.
Art. 76. A licença-prêmio,
ao ocupante de cargo de provimento em comissão ou em substituição, somente será
concedida ao servidor que o venha exercendo, nessas condições, há mais de um
ano da data de seu requerimento.
Art. 77. O período de gozo da licença-prêmio será reduzido,
constatadas as seguintes ocorrências no período de aquisição:
I.
30 (trinta) dias para cada dia de suspensão;
II.
15 (quinze) dias para cada repreensão;
III.
12 (doze) dias para cada advertência;
IV.
10 (dez) dias para cada falta injustificada.
Art.
78. Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo
no primeiro dia do quadriênio seguinte.
Art. 79. Quando ocorrer o desligamento do servidor, sob qualquer forma, a
licença-prêmio será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica nos casos de demissão ou demissão a bem do serviço
público.
Art. 80. A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento
do interessado.
Art. 81. A licença-prêmio, a pedido do servidor poderá ser gozada integral ou
parceladamente, atendido o interesse da Administração, em período não inferior
a 30 (trinta) dias.
Art.
82. A concessão da licença será processada e formalizada depois de verificados
se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do
pedido se manifestar favoravelmente, quanto à oportunidade, o titular do órgão
a que estiver subordinado o servidor.
§
1º. A concessão da licença-prêmio será decidida no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da autuação do pedido.
§
2º. O servidor aguardar em exercício a concessão da licença.
§
3º. A concessão da licença-prêmio caducará quando o servidor não iniciar o seu
gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência do deferimento.
Art.
83. Ao entrar em gozo da licença-prêmio, o servidor terá
direito a receber a remuneração correspondente ao tempo da licença.
Art.
84. O período em que o servidor estiver em gozo de
licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício, para todos os
efeitos legais.
Art.
85. O tempo de serviço prestado ao Município e suas
Autarquias, somente será contado, para efeito de licença-prêmio, a partir do
primeiro dia útil de exercício no cargo para o qual o servidor foi nomeado.
Art.
86. Ao servidor que tiver ou vier a completar o tempo
de serviço necessário, terá o direito ao recebimento em pecúnia da licença-prêmio
a que fizer jus, se assim o requerer.
§
1º. Se assim optar o servidor, mediante requerimento, a conversão em pecúnia
poderá se referir ao período total, a 3/4 (três quartos), 2/4 (dois quartos) ou
a 1/4 (um quarto) da licença a que tiver direito.
§
2º. Para efeito do cálculo da conversão, será considerada a remuneração da época
da concessão.
§
3º. Não serão computadas nesse cálculo as gratificações percebidas pelo servidor
em caráter eventual.
§4º. A fruição de licença
prêmio não poderá ser interrompida em
nenhuma hipótese, exceto quando houver motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os
quais se exija imediato exercício, devendo obrigatoriamente constar do ato de
interrupção à data do início do restante da fruição.
Art. 87.
O período de licença prêmio não poderá coincidir com o período de férias
de qualquer natureza, hipótese em que prevalecerá a anotação de fruição de
férias, devendo a fruição do restante da licença prêmio ocorrer imediatamente
após a fruição de férias.
Da Licença para Tratamento
de Saúde
Art. 88. A licença para tratamento de saúde será
concedida "ex-officio” ou a pedido do servidor ou de seu representante,
quando aquele não possa fazê-lo.
§
1º. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, é indispensável à
inspeção médica que será realizada pelo órgão da Perícia Médica do Município, e
quando necessário, na própria residência ou em outro local dentro do território
municipal, onde se encontrar o servidor.
§
2º. O servidor que se encontra acometido
de moléstia, deverá procurar atendimento médico e, sendo o caso de afastamento, tendo
em mãos o Atestado, deverá apresentá-lo a Perícia Médica, a qual emitirá
prontuário confirmando o afastamento do trabalho.
Art. 89. No decurso do afastamento, o
órgão que concedeu a licença poderá, "ex-officio” ou a pedido, concluir
pela reassunção, pela prorrogação,
readaptação ou aposentadoria do servidor.
Art. 90. No caso de licença para tratamento de saúde,
o servidor abster-se-á de atividades remuneradas sob pena de interrupção da
licença, com perda total dos vencimentos até que reassuma o cargo ou função.
Art. 91. O servidor que se omitir ou se recusar à
inspeção médica ou não seguir o tratamento adequado será punido
disciplinarmente no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo.
Da Licença Compulsória
Art. 92. Para verificação das moléstias
mencionadas no artigo anterior, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente,
pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor requerer nova inspeção e
outros exames de laboratório caso não se conforme com o laudo.
Da Licença quando
Acidentado no Exercício de suas
Atribuições
Art. 93. O servidor licenciado para tratamento
de saúde, acidentado no exercício de
suas funções ou acometido de doenças profissionais, receberá integralmente os
vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo ou função.
Art. 94. Acidente de serviço é o evento danoso à
saúde do servidor, tendo como causa mediata ou imediata o exercício das
atribuições inerentes ao cargo ou função.
§
1º. Considerar-se-á também acidente de serviço:
I.
no
local e no horário do serviço:
a. a agressão física sofrida pelo servidor
em razão de seu cargo ou função;
b. dano pessoal causado ao servidor por
negligência, imperícia ou imprudência
de terceiros.
II.
fora
do local e do horário de serviço:
a.
a agressão física sofrida pelo servidor em razão de atos e procedimentos
legalmente por ele praticados quando no exercício de seu cargo ou função, desde
que identificado o agressor e apurado o motivo da agressão em
inquérito policial ou Relatório Circunstanciado;
b.
o acidente ocorrido no trajeto, ou seja, aquele que envolve o servidor no
percurso de sua residência ao local de serviçoe vice-versa, desde que
comprovado o trajeto, o horário e a escala de serviço no dia do evento.
§
2º. Não serão enquadradas como acidentes de serviço as manifestações súbitas de
doenças agudas ou crônicas, havidas no local de serviço ou em seu trajeto.
Art. 95. Entende-se por doença profissional ou
de trabalho a que decorrer das condições do serviço, conforme reconhecimento em
laudo médico.
Art. 96. A
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feita logo após o evento ao
Departamento de Gestão de Pessoas, mediante preenchimento de formulário, em
quatro vias, que serão remetidas
diretamente à Divisão de Perícia Médica, Divisão Médica e de Assistência - DMA,
Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho, e a Secretaria em que estiver
lotado o servidor.
Art. 97. Compete à Divisão de Perícia
Médica a determinação do nexo de causa
e efeito entre o acidente e a lesão apresentada
pelo servidor, e, entre esta e a eventual incapacidade laborativa, bem como a
determinação de nexo causal quando se tratar de doença profissional.
Parágrafo
único. A Divisão de Perícia Médica promoverá
quando necessário e a seu critério, diligências no sentido de comprovar a
veracidade da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, promovendo a anulação
da mesma em caso de fraude ou incorreção.
Art. 98. Compete ao D.S.O.M.A.T, o
acompanhamento do acidentado quando assistido em outro setor.
Da Licença por Motivo de
Doença em Pessoa da sua Família
Art. 99. O servidor poderá obter licença até o
máximo de 02 (dois) anos por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente
e colateral, consanguíneo ou afim até o 3º grau civil, e do cônjuge/companheiro
(a) do qual não esteja legalmente separado desde que comprove:
I.
ser
indispensável a sua assistência pessoal e que esta seja incompatível com o exercício do cargo;
II.
viver
sob sua dependência econômica a pessoa enferma;
§
1º. Nos casos de doença grave de filhos menores ou cônjuge/companheiro (a),
será dispensada a prova do inciso II.
§
2º. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
Art. 100. A licença de que trata o art. 132 é
concedida com vencimento ou remuneração integral até 06 (seis) meses, e daí em diante com os seguintes descontos:
I.
de
1/3 (um terço), quando exceder a 06 (seis) meses;
II.
de
2/3 (dois terços), quando exceder a 12 (doze) meses até 18 (dezoito) meses;
III.
sem
vencimento ou remuneração, do 19º (décimo nono) mês ao 24º (vigésimo quarto).
Da Licença Maternidade
Art. 101. Conceder-se-á licença maternidade a
servidora gestante ou adotante.
§
1º. Quando a servidora tomar conhecimento da sua gestação, deverá informar a
sua chefia imediata, passando a ficar
isenta da prestação de serviço na área operacional, e impedida de fazer uso do
uniforme da Corporação, devendo ser assegurado o exercício de suas funções na
área administrativa, sem prejuízo de sua remuneração.
§
2º. O impedimento a que se refere o § 1º, não abrange o uso do agasalho de educação
física, sendo este facultativo, de
acordo com a vontade da servidora gestante.
Art. 102. À servidora gestante ou adotante é
concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos com direito à percepção
de vencimentos integrais e vantagens obtidas a título permanente.
§
1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença deverá ser concedida a
partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§
2º. Quando necessária à preservação do recém-nascido, a licença poderá ser
prorrogada, por motivo de doença em pessoa da família na forma da Lei.
Da Licença para Amamentação
Art. 103. Toda a servidora lactante, mesmo a
adotiva, terá direito de amamentar seu
filho, até a idade de seis meses.
Art. 104. A licença será concedida 01 (uma) hora
diária por turno de serviço não superior a 08 (oito) horas.
Parágrafo
único. Fica a critério da servidora a opção do horário de amamentação, de
acordo com a escala de serviço que esteja
realizando.
Art. 105. A licença será concedida mediante a
apresentação do Registro de Nascimento ou do documento judicial de adoção do recém-nascido.
Da Licença Paternidade
Art. 106. Conceder-se-á licença paternidade ao
servidor em razão do nascimento do seu filho ou adoção, no período de 10 (dez) dias
consecutivos, devendo o servidor apresentar no primeiro dia útil cópia da Certidão de Nascimento ou do
documento que comprove a adoção a sua chefia imediata.
Da Licença Gala
Art. 107. Conceder-se-á licença gala ao servidor
em razão de casamento civil, tendo direito à dispensa do serviço por 08 (oito)
dias consecutivos, logo após a celebração do ato, devendo apresentar a cópia da
Certidão de Casamento a sua chefia imediata.
Da Licença Nojo
Art. 108. Conceder-se-á licença nojo ao servidor
em razão de falecimento de
cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, parente colateral, tendo o direito de
afastamento do trabalho por ate 08 (oito) dias consecutivos.
Parágrafo
único. O servidor deverá informar a chefia imediata sobre o fato
e assim que possível entregar a cópia da Certidão de Óbito
Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Art.
109. Após o cumprimento do estágio probatório, o servidor
poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos.
Parágrafo
Único. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que
poderá ser negada se o afastamento for
inconveniente ao serviço.
Art.
110. Fica vedado o benefício da licença para tratar de
interesses particulares ao servidor que, a qualquer título, esteja obrigado à indenização ou devolução aos
cofres municipais.
Art.
111. Só poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses
particulares depois de decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício, após o
término da anterior.
Art.
112. A autoridade que houver concedido a licença poderá a
qualquer momento, desde que haja o interesse do serviço público, revogá-la.
§ 1º. Para
o disposto no “caput”, deverá ser marcada pela chefia imediata a data de apresentação
do servidor, desde que haja antecedência
mínima, bem como seja dada ciência formalmente ao servidor.
§ 2º.
Poderá o servidor reapresentar-se ao serviço durante a vigência desta licença,
considerando-se tal ato como desistência.
Da Licença para Atividade Política
Art.
113. O servidor ficará sujeito às regras eleitorais para a
licença de atividades políticas.
Da Licença para Exercer Mandato Eletivo
Art.
114. Ao servidor no exercício de mandato eletivo, aplicam- se
as seguintes disposições:
I.
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II.
investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III.
investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada
a norma do
inciso anterior;
DAS CONCESSÕES
Art.
115. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I.
por 01 (um) dia, para doação de sangue, a
cada 6 (seis) meses;
II.
por 01 (um) dia, na data natalícia do
servidor, devendo informar no início da escala de serviço a sua chefia imediata;
III.
nas Eleições, para trabalhar junto à Justiça
Eleitoral, quando convocado, conforme
legislação eleitoral;
IV.
como jurado no Tribunal do Júri, quando
convocado, conforme legislação
especial;
V.
para desempenho de mandato classista, por
entidade reconhecida e registrada
nos setores competentes, mediante liberação do
Secretário de Defesa do Cidadão;
VI.
participação em competição desportiva ou
convocação para integrar representação desportiva oficiais, representando a
Guarda Civil Municipal
de Valinhos, a Secretaria Municipal
de Defesa do Cidadão ou a Prefeitura Municipal de Valinhos, necessitando da autorização e liberação do Secretário de Defesa do Cidadão
para tal finalidade.
Art.
116. O Município poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos
recursos orçamentários, aos servidores autores de trabalhos considerados de
interesse público ou de utilidade para a Administração.
Art.
117. O vencimento ou remuneração do servidor e o provento
atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos
em lei.
Art.
118. Ao servidor estudante
matriculado em estabelecimento de ensino poderá ser concedido escala de serviço
que possibilite a frequência regular às aulas, sem prejuízo do exercício do
cargo.
Parágrafo
único. Para a concessão do disposto no “caput” do artigo deverá ser solicitado
através de requerimento por parte do servidor, dirigido ao Secretário de Defesa
do Cidadão, anexando cópia da declaração de matrícula, ao
qual será submetido a análise e conclusão, cabendo recurso ao Prefeito
Municipal no prazo de 15 (quinze) dias com as razões do pedido de reforma da
decisão.
Do Auxílio Funeral
Art.
119. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento
do servidor, será concedido, a título
de funeral, a importância correspondente a 02 (dois) vencimentos da menor
referencia da tabela de salários.
§ 1º. O
pagamento será efetuado mediante requerimento do interessado, mediante apresentação
do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa, cujas expensas houver sido efetuadas
para o funeral, comprovando o gasto.
Das Recompensas
Art.
120. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e
trabalhos relevantes prestados pelo
servidor da Guarda Civil Municipal de Valinhos.
Art.
121. São recompensas:
I.
Condecorações por serviços prestados;
II.
Elogios.
§ 1º. As condecorações
constituem-se em referências honrosas
e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal
por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da
integridade física e do patrimônio municipal.
§ 2º.
Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e
profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Valinhos, com a devida
apuração dos fatos mediante Processo
Sumário, o qual deverá em conclusão opinar pela formalização do ato.
§ 3º. As
recompensas previstas neste artigo serão conferidas
por determinação do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, mediante Portaria, com a publicidade no órgão
oficial de imprensa e transcrição no Boletim Interno da Corporação.
DO REGIME DISCIPLINAR
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VALINHOS.
Art.
122. O Regime Disciplinar tem a finalidade de definir os
deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções
administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o
comportamento e as recompensas dos referidos
servidores e aplicam-se a todos os servidores
da Carreira de Guarda Civil Municipal de Valinhos, incluindo os admitidos e os ocupantes
de cargo em comissão.
Do Código de Ética
Art.
123. Constituí-se o Código de Ética da Guarda Civil Municipal:
I.
Ser honesto;
II.
Pugnar pela verdade;
III.
Cumprir as ordens prontamente;
IV.
Usar a autoridade sem prepotência;
V.
Proteger os presos sob sua guarda;
VI.
Comparecer a todo o serviço a qualquer custo.
DAS GENERALIDADES
Art.
124. A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos
integrantes da Guarda Civil Municipal, independentemente das graduações e
classes.
Art.
125. São princípios essenciais da disciplina:
I.
o respeito à dignidade humana;
II.
o respeito à cidadania;
III.
o respeito à justiça;
IV.
o respeito à legalidade democrática;
V.
o respeito à coisa pública.
Art.
126. São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia:
I.
a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja
honra, integridade e instituições devem ser defendidas;
II.
o culto aos símbolos nacionais, estaduais e
municipais;
III.
a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV.
a disciplina e respeito à hierarquia;
V.
o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI.
a obrigação de tratar seu semelhante
dignamente e com urbanidade.
Art.
127. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo
inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo
único. Quando a ordem parecer obscura, compete
ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
Art.
128. Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Valinhos que
se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo
único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da
Guarda Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se
subordinado ou no mesmo grau hierárquico, deverá comunicar a chefia imediata por escrito.
Art.
129. A cordialidade é indispensável à formação e ao convívio
dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo
único. A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias
entre os Guardas Civis Municipais, devem
ser dispensadas também a todos os servidores municipais, estaduais e federais.
Art.
130. Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e
amizade entre seus subordinados e demais setores de relacionamento.
Dos Deveres
Art.
131. São deveres do servidor da Carreira de Guarda Civil
Municipal:
I.
exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II.
ser leal à instituição a que servir;
III.
observar as normas legais e regulamentares;
IV.
cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V.
atender com presteza ao público em geral,
prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI.
levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII.
zelar pela economia do material e pela
conservação do patrimônio público;
VIII.
guardar sigilo sobre assuntos inerentes a
função que não devem ser divulgados;
IX.
manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X.
ser assíduo e pontual ao serviço, devendo
comparecer conforme escala de serviço e convocações;
XI.
tratar com urbanidade as pessoas;
XII.
apresentar-se convenientemente trajado em
serviço, com o uniforme determinado pela Corporação;
XIII.
ser justo e imparcial no julgamento dos atos
de outrem;
XIV.
acatar
ordens das autoridades
competentes se legalmente constituídas;
XV.
cooperar e manter o espírito de solidariedade
com os companheiros de trabalho;
XVI.
manter sempre atualizada sua declaração de
família, de residência e de domicílio;
XVII.
estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções
e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XVIII.
proceder, pública e particularmente, de forma
que dignifique a função pública;
XIX.
frequentar cursos legalmente instituídos para
aperfeiçoamento ou especialização;
XX.
apresentar relatório ou resumos de suas
atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou estatuto;
XXI.
atender, prontamente, com preferência sobre
qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou
providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa
do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito;
XXII.
representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo
único. A representação de que trata o inciso XX será encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
Das Proibições
Art.
132. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é proibido:
I.
ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização da chefia imediata;
II.
retirar,
sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou
objeto de que tenha a guarda ou posse;
III.
recusar fé a documentos públicos;
IV.
opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de
serviço;
V.
promover manifestação de apreço ou desapreço
no local de trabalho;
VI.
cometer à pessoa estranha ao trabalho, fora
dos casos previstos em lei,
o desempenho de
atribuição que seja
de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII.
coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;
VIII.
valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX.
atuar,
como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
X.
receber
propina, comissão, presente
ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI.
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII.
proceder de forma desidiosa;
XIII.
cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIV.
exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XV.
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado;
XVI.
referir-se depreciativamente, em informações,
parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo,
porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista
doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público;
XVII.
deixar de representar sobre ato ilegal que
chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;
XVIII.
exercer comércio entre os companheiros de
serviço;
XIX.
fazer contratos de natureza comercial ou
industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;
XX.
requerer ou promover a concessão de
privilégios e garantia de juros ou
outros favores semelhantes, federais, estaduais
ou municipais, exceto privilegio de invenção própria;
XXI.
exercer mesmo fora das horas de trabalho,
emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de
dependência com o Município;
XXII.
valer-se de sua qualidade de servidor para
melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer
proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
XXIII.
doar, vender, emprestar, locar ou fornecer
uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.
Das Responsabilidades
Art.
133. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições, na seguinte conformidade:
I.
pelos prejuízos que causar à Fazenda
Municipal por dolo,
ignorância, indolência, negligência ou omissão;
II.
pelas faltas, danos, sonegações ou extravios
que sofrerem os bens e os materiais
sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se
que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou visto que poderia ter evitado;
III.
por não promover, por indulgência ou
negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;
IV.
pela falta ou inexatidão das necessárias
averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que
tenham com elas
relação desde que
resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for
devido à Fazenda Municipal.
Art.
134. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A
indenização de prejuízo dolosamente causado, a juízo de autoridade competente, poderá ser descontada da remuneração
do servidor, não excedendo o desconto a 10% (dez por cento) desta.
§ 2º.
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra estes
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
§ 4º.
Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da indenização, na imposição de
pena disciplinar.
Art.
135. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.
136. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art.
137. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.
138. A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art.
139. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres
funcionais previstos neste regulamento e demais dispositivos, pelos servidores
da Guarda Civil Municipal de Valinhos.
Art.
140. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
Art.
141. São penas disciplinares:
I.
Advertência;
II.
Repreensão;
III.
Suspensão;
IV.
Multa;
V.
Destituição de função;
VI.
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII.
Demissão;
VIII.
Demissão a bem do serviço público.
Art.
142. Na aplicação da punição disciplinar serão considerados
os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e
a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da
culpa.
Art.
143. São circunstâncias atenuantes:
I.
ter prestado relevantes serviços para a
Guarda Civil Municipal de Valinhos;
II.
ter cometido a infração para preservação da
ordem ou do interesse público;
III.
estar sob forte emoção, em virtude da
ocorrência.
Art.
144. São circunstâncias agravantes:
I.
prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou
mais infrações;
II.
reincidência;
III.
conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
IV.
falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º.
Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de
transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por
infração anterior.
§ 2º.
Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais
recursos.
Art.
145. São infrações disciplinares de natureza leve:
I.
deixar de comunicar ao superior, tão logo
possível, a execução de ordem legal recebida;
II.
chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou
serviço;
III.
permutar serviço sem permissão da autoridade
competente;
IV.
deixar o
subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que
o conheça, ou de prestar-lhe homenagens
ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico,
de responder ao cumprimento;
V.
usar uniforme incompleto, contrariando as
normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI.
negar-se
a receber uniforme,
equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou
devam ficar em seu poder;
VII.
conduzir
veículo da instituição
sem autorização da unidade competente:
VIII.
conduzir veículo da instituição quando na
escala de motorista ou motociclista
com a Carteira
Nacional de Habilitação
vencida;
IX.
apresentar-se ao serviço sem a Carteira
Funcional, fornecida pela Corporação;
X.
apresentar-se ao serviço sem a Carteira
Nacional de Habilitação quando na escala de motorista ou motociclista, com o
intuito de escusar-se da função.
Art. 146. São infrações
disciplinares de natureza média:
I.
deixar de comunicar ao superior imediato ou,
na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem
pública, logo que dela tenha conhecimento;
II.
maltratar animais;
III.
deixar de dar informações em processos,
quando lhe competir;
IV.
deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V.
encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo
disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI.
desempenhar inadequadamente suas funções, por
falta de atenção;
VII.
afastar-se, momentaneamente, sem justo
motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições
legais;
VIII.
deixar de apresentar-se, nos prazos
estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX.
assumir compromisso da Guarda Civil
Municipal que comanda ou em que serve,
sem estar autorizado;
X.
sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades
particulares, entidades religiosas ou
políticas ou, ainda, usar indevidamente
medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XI.
dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com
negligência, imprudência ou imperícia;
XII.
ofender a moral e os bons costumes por meio
de atos, palavras ou gestos a servidores ou munícipes;
XIII.
responder por qualquer modo desrespeitoso a
servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XIV.
deixar de zelar pela economia do material do
Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XV.
andar armado, estando em trajes civis, sem o
cuidado de ocultar a arma particular, descumprindo o disposto na legislação federal;
XVI.
disparar arma de fogo por descuido;
XVII.
coagir ou aliciar subordinados com objetivos
de natureza político-partidária.
Art. 147. São
infrações disciplinares de natureza grave:
I.
faltar com a verdade;
II.
desempenhar inadequadamente suas funções, de
modo intencional;
III.
simular doença para esquivar-se ao
cumprimento do dever;
IV.
suprimir a identificação do uniforme ou
utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V.
deixar de punir o infrator da disciplina;
VI.
abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado;
VII.
usar armamento, munição ou
equipamento não autorizado;
VIII.
abrir ou tentar abrir qualquer unidade da
Guarda Civil Municipal sem autorização;
IX.
ofender, provocar ou desafiar autoridade ou
servidor da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou
subordinada, com palavras, gestos ou ações;
X.
retirar
ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público
municipal, para fins particulares;
XI.
retirar ou tentar retirar, de local sob a
administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem
dos respectivos responsáveis;
XII.
deixar de cumprir ou retardar serviço ou
ordem legal;
XIII.
descumprir
preceitos legais durante
a prisão ou a
custódia de preso;
XIV.
aconselhar
ou concorrer para
o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XV.
dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVI.
referir-se depreciativamente pela imprensa,
ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XVII.
determinar a execução de serviço não previsto
em lei ou regulamento;
XVIII.
valer-se ou fazer uso do cargo ou função
pública para praticar assédio sexual ou moral;
XIX.
violar ou deixar de preservar local de crime;
XX.
publicar ou contribuir para que sejam
publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal que possam
concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXI.
deixar de assumir a responsabilidade por seus
atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal em função
subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXII.
omitir, em qualquer documento, dados
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIII.
transportar na viatura que esteja sob seu
comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXIV.
deixar de comunicar ato ou fato irregular de
natureza grave que presenciar, mesmo
quando não lhe couber intervir;
XXV.
faltar, sem motivo justificado, a serviço de
que deva tomar parte;
XXVI.
doar, vender, emprestar, locar ou fornecer
uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.
Art. 148. São
infrações disciplinares de natureza gravíssimas:
I.
dificultar ao servidor da Guarda Civil
Municipal em função subordinada a
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
II.
disparar arma de fogo desnecessariamente;
III.
praticar violência, em serviço ou em razão
dele, contra servidores ou particulares,
salvo se em legítima defesa;
IV.
maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou
responsabilidade;
V.
contribuir
para que presos
conservem em seu
poder objetos não permitidos;
VI.
extraviar ou danificar documentos ou objetos
pertencentes à Fazenda Pública
Municipal ou sob a responsabilidade do Município;
VII.
usar
expressões jocosas ou
pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a
orientação sexual;
VIII.
praticar usura sob qualquer de suas formas;
IX.
procurar a parte interessada em ocorrência
policial, para obtenção de vantagem indevida;
X.
deixar de tomar providências para garantir a
integridade física de pessoa detida;
XI.
liberar pessoa detida ou dispensar parte da
ocorrência sem atribuição legal;
XII.
ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar
declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XIII.
acumular ilicitamente cargos públicos,
se provada a má-fé;
XIV.
trabalhar em estado de
embriaguez ou sob
efeito de substância entorpecente;
XV.
disparar arma de fogo por descuido, quando do
ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.
Da Advertência
Art.
149. A advertência é a mais branda das sanções e será
aplicada verbalmente pela chefia imediata quando se tratar das faltas
de natureza leve.
Parágrafo
único. Quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário,
a pena de
advertência deverá ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal e a Secretaria
Municipal de Assuntos Internos de forma
escrita para o devido assentamento funcional.
Da Repreensão
Art.
150. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao
servidor, nos seguintes casos:
I.
quando reincidente na prática de infrações de
natureza leve;
II.
quando na prática de infração de natureza
média;
III.
quando da falta de cumprimentos dos deveres funcionais.
§ 1º. A
aplicação da pena de repreensão é feita por Portaria, contendo o motivo da
punição disciplinar e o embasamento legal.
§ 2º. A
penalidade de repreensão poderá ser aplicada pelo Secretário Municipal da
Defesa do Cidadão, quando a constatação da falta se realizar através de
Processo Sumário, devendo ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal e à Secretaria Municipal de Assuntos
Internos formalmente para os devidos assentamentos funcionais.
§ 3º. Na
aplicação da penalidade, será dada publicidade ao ato, sendo a Portaria
publicada na Imprensa Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da
Corporação.
Da Suspensão
Art.
151. A pena de suspensão será aplicada ao servidor em caso de
falta grave ou gravíssima, devidamente fundamentada ou reincidência, nos
seguintes casos:
I.
até 08 (oito) dias para as faltas graves;
II.
até 90 (noventa) dias para as faltas
gravíssimas.
§ 1º. A
penalidade de suspensão até 08 (oito) dias, poderá ser aplicada pelo Secretário
Municipal de Defesa do Cidadão quando a constatação da falta se realizar
através de Processo Sumário, devendo
ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e à Secretaria
Municipal de Assuntos Internos formalmente para os devidos assentamentos funcionais.
§ 2º. Para
a penalidade de suspensão até 90 (noventa) dias, deve o fato ser levado ao conhecimento da Corregedoria da Guarda
Civil Municipal, para a instauração do competente Processo Administrativo
Disciplinar, acompanhado de Relatório Circunstanciado
e Processo Sumário que conterá a descrição dos fatos, provas colhidas,
indicação de testemunhas e demais dados que possam comprovar o evento
denunciado.
§ 3º.
Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal
de Valinhos perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo.
§ 4º.
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, obrigando o servidor
neste caso a permanecer em serviço.
§
5º. A aplicação da pena de suspensão é feita por Portaria, contendo o motivo da
punição disciplinar e o embasamento legal.
§ 6º. Na
aplicação da penalidade, será dada publicidade ao ato, sendo a Portaria
publicada na Imprensa Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da
Corporação.
Da Destituição da Função
Art.
152. A destituição da função dar-se-á:
I.
quando se verificar falta de exação no seu
desempenho;
II.
quando se verificar que, por negligência ou
benevolência, o servidor contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo,
a falta de outrem.
Da Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
Art.
153. Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o servidor aposentado
ou em disponibilidade:
I.
praticou falta grave no exercício do cargo ou
função, ainda não prescrita;
II.
foi condenado por crime cuja pena importará
em demissão, se estivesse na atividade;
III.
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV.
exerceu advocacia administrativa, sob
qualquer forma;
V.
firmou contrato de natureza comercial ou
industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;
VI.
aceitou representação de Estado estrangeiro,
sem prévia autorização legal.
Parágrafo
único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no
prazo legal o cargo ou função para o qual foi
determinado o seu aproveitamento.
Da Demissão
Art.
154. A pena de
demissão será aplicada nos casos de:
I.
abandono do cargo pelo não comparecimento do
servidor ao serviço sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados durante o ano;
II.
procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado;
III.
aplicação indevida de recursos financeiros públicos;
IV.
incontinência pública e conduta escandalosa;
V.
praticar crime no exercício do cargo;
VI.
revelar segredos de que tenha conhecimento em
razão do cargo, desde que resulte prejuízo para o Município ou particulares;
VII.
praticar, em serviço, insubordinação grave,
ofensas físicas contra servidores ou
particulares, comprovados por condenação judicial, exceto nos casos de estrito
cumprimento do dever legal ou legítima defesa;
VIII.
lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
IX.
receber propinas, comissão, presentes ou
vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de
outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X.
pedir
ou aceitar empréstimos ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou
tenha interesse na repartição ou que estejam sujeitas à sua fiscalização;
XI.
exercer a advocacia administrativa.
Da Demissão a Bem do
Serviço Público
Art.
155. Será aplicada a
pena de demissão com a nota "a bem do serviço público" nos casos de:
I.
exercer mesmo fora das horas de trabalho,
emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de
dependência com o Município;
II.
praticar usura sob qualquer de suas formas;
III.
atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
IV.
valer-se de sua qualidade de servidor para
melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer
proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
V.
coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político.
Disposições Finais
Art.
156. Para a apuração
das penas consideradas graves ou gravíssimas, na forma deste Estatuto,
inaugurar-se-á o competente inquérito administrativo mediante ato do Chefe do
Executivo ou a quem couber a competência por este delegada.
§ 1º. As penas de advertência, repreensão e suspensão poderão ser
aplicadas, mediante Relatório
Circunstanciado e Processo
Sumário, até 30 (trinta) dias, pelo Secretário de Defesa do Cidadão.
§ 2º. No
caso de reincidência das faltas que determinarem as penas previstas no
parágrafo anterior, estas poderão ser aplicadas em dobro, mediante Processo
Administrativo Disciplinar.
Art.
157. Uma vez submetido
a Processo Administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido depois de
seu término.
Art.
158. O servidor que
deixar de atender, sem causa justificada, qualquer exigência, para cujo
cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspendido o pagamento de seu
vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 159. Deverão constar no assentamento funcional,
todas as penas impostas ao servidor.
§ 1º. Além
da pena judicial que couber serão considerados como de suspensão os dias em que
o servidor deixar de atender as convocações do juiz sem motivo justificado.
§ 2º. As
penalidades de advertência, repreensão, suspensão e multa terão seus registros
cancelados, após o decurso de 04 (quatro)
anos consecutivos.
§ 3º. O
cancelamento do registro da penalidade imposta ao servidor, não surtirá efeitos
retroativos.
Art.
160. Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo
único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.
161. As infrações
praticadas pelos servidores e não apuradas em tempo hábil prescreverão do
seguinte modo:
I.
em
05 (cinco) anos,
quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade destituição de cargo em
comissão;
II.
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III.
em 01 (um) ano, quanto à repreensão;
IV.
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à
advertência.
§ 1º. O
prazo de prescrição começa a correr da data em que foi praticado.
§ 2º. Os
prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A
abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
§ 4º.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 162. O servidor da Carreira de Guarda Civil
Municipal que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime,
deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias da
graduação, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao
interesse e moralidade pública.
§ 1º. No
caso de indiciamento do servidor pela prática de crime no estrito
cumprimento do dever legal ou estado de necessidade, será assegurado o direito
de permanecer na sua lotação ou de ser transferido para outro posto, não sendo
afastado do desempenho das atribuições próprias da graduação.
§ 2º.
Verificada a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Secretário
Municipal deverá comunicar o fato à Corregedoria da Guarda
Civil Municipal, para
instauração de Processo
Administrativo Disciplinar.
§ 3º. Na
hipótese de servidor em Estágio Probatório aplicar-se-á o disposto no
"caput" deste artigo, com remessa imediata à Corregedoria da Guarda
Civil Municipal para apuração em caráter
prioritário.
Art.
163. Nos casos de
apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas
de demissão ou demissão “a bem do serviço público”, o Secretário de Defesa do
Cidadão de Valinhos poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do
servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do
Processo Administrativo Disciplinar.
Art.
164. A remoção
temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes da
graduação e nem terá caráter punitivo,
sendo cabível somente quando presentes
indícios suficientes de autoria e
materialidade da infração.
Parágrafo único. Nos casos em que figurar o servidor como
agente ativo de crime, com grande impacto social, poderá ser vedado o uso do
uniforme e o porte de arma de fogo.
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
Art.
165. A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, sob pena de
responsabilidade, tomar providências
no sentido de apurar os fatos e autoria.
Art.
166. Haverá uma
apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos devendo consistir em
Relatório Circunstanciado sobre o que
se verificou.
§ 1º. Deverão constar no Relatório Circunstanciado
o momento dos fatos, dia, hora e local, servidores e terceiros envolvidos, indicativos que os ligaram ao fato como
agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos e
ativos, objeto jurídico ofendido
(patrimônio, incolumidade pessoal, honra, a própria Administração Pública ou outro), presença de
vigilância e alarme no local, dentre
outros.
§ 2º. Após
a abertura do Relatório Circunstanciado em situações de furto, roubo e danos em
bens, com autoria desconhecida, a referida peça será encaminhada a Corregedoria
da Guarda Civil Municipal.
§ 3º. O Relatório
Circunstanciado servirá como peça de abertura do Processo Sumário.
Do Processo Sumário
Art.
167. O Processo
Sumário é o que se destina à apuração de irregularidades comprovadas na sua flagrância.
§ 1º.
Entende-se como situação de flagrância, aquela em que o ato ou fato irregular é
constatado, presenciado por servidores ou terceiros alheios ao serviço público,
no instante de sua perpetração, com termo de ocorrência lavrado no momento
em que os envolvidos sejam apresentados à autoridade superior.
§ 2º. O
termo de ocorrência deverá, necessariamente, conter o fato descrito, os
servidores envolvidos, indicativos que os liguem ao fato como agentes eficazes,
na qualidade de sujeitos passivos ou ativos,
bem jurídico ofendido,
data, horário e
local do ocorrido, podendo
ser suprido pela anexação do Relatório Circunstanciado.
Art.
168. Deverá compor o
Processo Sumário de:
I.
capa, constando data de abertura, nome dos
envolvidos e encarregado;
II.
termo de abertura ou Relatório Circunstanciado;
III.
documentos que ensejaram a abertura do
processo;
IV.
o termo de declarações;
V.
documentos comprobatórios do fato;
VI.
conclusão do encarregado.
Art.
169. O Relatório
Circunstanciado e o Processo Sumário serão conduzidos por comissão composta de
três servidores, os quais deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível do servidor envolvido no fato.
Art.
170. A Comissão exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo
necessário à elucidação do fato.
Art.
171. No Processo
Sumário o depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo de declarações, sendo lícito à testemunha e
envolvidos trazê-los por escrito.
§ 1º. As
testemunhas e os envolvidos serão inquiridos juntos.
§ 2º. Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art.
172. O Processo
Sumário deverá estar concluído no prazo de 15 (quinze) dias, o qual só poderá
ser prorrogado mediante justificação
fundamentada, dirigida ao Secretário de Defesa do Cidadão.
Parágrafo
único. Excepcionalmente poderá ser prorrogado o prazo de encerramento para 30
(trinta) dias após o pedido, nos casos de férias, licença para tratamento de
saúde ou falta injustificada de servidor envolvido no fato.
Art.
173. Confessada a
falta pelo servidor infrator, a Chefia
imediata poderá encaminhar o Processo Sumário ao Comandante da Guarda Civil
Municipal, solicitando a pena cabível, devendo considerar como atenuante à
confissão.
§ 1º. O
Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, após parecer do Comandante da Guarda
Civil Municipal, poderá aplicar a pena cabível, para as infrações com punição
igual ou inferior a 8 (oito) dias de suspensão.
§ 2º. O
ato punitivo, que será fundamentado, referirá as circunstâncias em que foi
cometida e presenciada a infração
disciplinar, apontando também os dispositivos de lei infringidos pelo servidor.
§ 3º. Para
as infrações em que as penas sejam de suspensão superior a 08 (oito) dias ou
demissão, mesmo com a confissão do servidor, deverá ser encaminhado o Processo
Sumário para abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
Art.
174. Negada a prática da
falta pelo servidor, o encarregado do Processo Sumário encaminhará o respectivo
procedimento ao Comandante da Guarda Civil Municipal, para pronunciamento e
posterior encaminhamento a Corregedoria da Guarda Civil / Municipal,
solicitando o arquivamento ou a instauração
da Sindicância.
Art.
175. O Processo
Sumário que versar sobre crimes contra a vida, crimes de lesão corporal, crimes
contra criança ou adolescente, crimes contra os costumes, crimes contra a incolumidade pública, crimes
contra a fé pública e crimes contra a Administração Pública, independente da
confissão do servidor ou da excludente de ilicitude penal, deverá ser
encaminhado à abertura de Sindicância para apuração detalhada dos fatos.
Da Sindicância
Art. 176. A Sindicância é peça informativa do Processo
Administrativo Disciplinar e será promovida, por ato do Corregedor ou do
Secretário de Defesa do Cidadão, quando os fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos da autoria.
Art.
177. A Sindicância não
comporta o contraditório e possui caráter sigiloso, investigatório e
inquisitório, devendo ser ouvidos os envolvidos nos fatos, objetivando a
comprovação da materialidade delitiva e autoria do ato considerado irregular.
Art.
178. O relatório da
Sindicância conterá a descrição pormenorizada dos fatos
e proposta objetiva à
vista do que se
apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do Processo
Administrativo Disciplinar.
Parágrafo
único. Recomendando a abertura de processo disciplinar, o relatório deverá
apontar os dispositivos legais infringidos
e a autoria apurada.
Art.
179. A Sindicância
deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, o qual só poderá ser
prorrogado mediante justificação fundamentada.
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art.
180. Instaura-se
obrigatoriamente Processo Administrativo Disciplinar quando a falta disciplinar,
por sua natureza,
possa implicar na pena de demissão de servidor efetivo, de suspensão por
mais de 08 (oito) dias, ou de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo
único. No Processo Administrativo Disciplinar é assegurado ao acusado o
exercício do direito à ampla defesa, consubstanciado no devido processo legal.
Art.
181. O Processo
Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado por ato do Corregedor ou do Secretário
Municipal de Defesa do Cidadão e será conduzido pela Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar.
Art.
182. O Processo Administrativo
Disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 10 (dez) dias contados da
publicação do ato que determinar a sua
instauração, contando-se o seu início da data
do termo referido no art. 216 e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O
prazo para conclusão do Processo Administrativo poderá ser prorrogado, a juízo
da autoridade que determinou a sua instauração, mediante justificação fundamentada, quando as circunstâncias assim exigirem.
Art.
183. Autuada a portaria,
a comissão promoverá o indiciamento do servidor, por termo próprio, no qual
conterá a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, com o
respectivo dispositivo legal infringido, bem assim a penalidade a que está
sujeito o indiciado e a sua base legal.
Art.
184. O indiciado será
citado pessoalmente para participar de todos os atos do processo e para se defender.
§ 1º. A
citação pessoal deverá conter a data, hora e local marcado para o
interrogatório, devendo estar
acompanhada do termo de indiciamento e portaria.
§ 2º. Não
sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será
feita por edital, publicada duas vezes no órgão oficial de imprensa do Município
e uma vez em jornal local.
§ 3º. Se o
indiciado não comparecer, será declarada nos autos do processo a sua revelia.
Art.
185. Nenhum servidor será processado sem
assistência de defensor habilitado.
§ 1º. Se o
servidor não possuir advogado, ser-lhe-á designado defensor dativo, já por ocasião
do interrogatório.
§ 2º.
Poderá o servidor autorizar ao seu defensor que receba notificações e
intimações referentes ao respectivo processo.
Art.
186. O indiciado
poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir, por
seu defensor, na
coleta de provas
e diligências que realizarem, nos prazos
regulamentares, com observância do rito estabelecido para o processo.
Art.
187. De todos os atos instrutórios que objetivem a coleta de provas, será intimada a defesa com a
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo
único. Na hipótese de juntada de novos documentos
no processo, será concedida vista à defesa, para manifestação, pelo prazo
mínimo de 05 (cinco) dias.
Art.
188. Realizadas as
provas da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as
provas que pretende produzir.
Parágrafo
único. O Presidente da Comissão poderá indeferir
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art.
189. Encerrada a
instrução, a defesa será intimada para apresentar, no prazo legal, por escrito,
as suas razões finais.
Art. 190. Avaliada a defesa, a Comissão apresentará, no
prazo legal, relatório minucioso, no qual
depois de resumidas as peças principais dos autos, serão apreciadas, em
relação a cada indiciado, as
irregularidades imputadas, as provas e as razões de defesa, propondo-se
justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso, a pena
cabível a sua fundamentação legal, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Parágrafo
único. A Comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem necessária ou
forem de interesse público.
Art.
191. Recebido o
processo com o relatório, a autoridade
competente para julgamento proferirá a decisão, no prazo legal.
§ 1º. A
autoridade julgadora deverá sempre fundamentar a sua decisão, com motivação
própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para a condenação como
para a absolvição.
§ 2º.
Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, minorá-la ou excluir a responsabilidade do
acusado.
§ 3º. A autoridade
julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, minorá-la ou excluir a responsabilidade do
acusado também por critérios de gradação.
Art.
192. Convertido o
julgamento em diligência, será dada vista à defesa, para pronunciamento, pelo
prazo de 05 (cinco) dias, devendo a Comissão aditar o relatório.
Disposições Finais
Art.
193. É competente para julgamento do Processo Administrativo
Disciplinar, o Secretário Municipal de Defesa do Cidadão.
Art.
194. As penas de
advertência, repreensão e suspensão até 08 (oito) dias poderão ser aplicadas de
imediato pelo Secretário Municipal de
Defesa do Cidadão, independente de Processo
Administrativo Disciplinar, desde que, apreciadas as razões de defesa do servidor, ainda assim as
circunstâncias existentes e devidamente
constatadas levarem à conclusão de sua culpabilidade.
§ 1º.
Quando da aplicação da penalidade, o servidor deverá ser intimado pessoalmente de
tal fato, tendo 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita.
§ 2º. O
ato punitivo deverá sempre ser fundamentado juridicamente, dele cabendo pedido de
reconsideração ou recurso hierárquico, na forma da lei.
§ 3º. Todas
as penalidades deverão ficar consignadas no assentamento funcional do servidor,
a menos que haja recurso procedente.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Das Citações
Art. 195. Todo servidor que for parte em apuração
preliminar imediata ou Processo Sumário será citado, através de comunicado
expedido pela chefia imediata, sob pena de
nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo
único. O comparecimento espontâneo da
parte supre a falta de citação.
Art.
196. A citação
far-se-á, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes da data do interrogatório
designado, da seguinte forma:
I.
por entrega pessoal, devendo constar na
original à ciência do servidor;
II.
por correspondência.
Art.
197. A citação por
entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
Art.
198. Far-se-á a
citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício, nos
casos de faltas consecutivas, férias e licenças, devendo o mandado ser
encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do
cadastro onde se encontra lotado.
Art.
199. Estando o
servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas
vezes, no endereço residencial constante do cadastro onde se encontra lotado,
promover-se-á sua citação por edital a ser publicado em jornal de circulação
regional em duas edições com intervalo de cinco dias.
Art.
200. O mandado de
citação conterá a designação de dia, hora
e local para declaração pessoal e será acompanhado da cópia da denúncia
administrativa, que dele fará parte integrante.
DOS PRAZOS
Art.
201. Os prazos são contínuos, se interrompendo nos
feriados e finais de semana, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia
do vencimento.
Parágrafo
único. Considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro
dia útil seguinte, se
o vencimento coincidir
em final de
semana, feriado, ponto
facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado
antes do horário normal.
Art.
202. Decorrido o
prazo, extingue-se para a parte, automaticamente,
o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento
imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o
encarregado permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
DAS PROVAS
Disposições Gerais
Art.
203. Todos os meios de
prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a
veracidade dos fatos.
Art.
204. O encarregado da apuração
poderá limitar e excluir, mediante
despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
Da Prova Fundamental
Art.
205. Fazem a mesma
prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de
documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por
servidor público para tanto competente.
Art. 206. Admitem-se como prova as declarações constantes
de documento particular, escrito e assinado
pelo declarante, bem como
depoimentos anteriores constantes de outros procedimentos de apuração, que não
puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art.
207. Servem também à
prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita
de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art.
208. Caberá à parte
que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
Da Prova Testemunhal
Art.
209. A prova
testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo encarregado da
apuração:
I.
se os fatos sobre os quais serão inquiridas
as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;
II.
quando os fatos só puderem ser provados por
documentos ou perícia.
Art.
210. Compete à parte
envolvida arrolar o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo
e endereço.
§ 1º. Se a
testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo e a
unidade de lotação.
§ 2º. O não
comparecimento da testemunha implicará na desistência de sua oitiva.
Art.
211. Cada servidor envolvido poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art.
212. As testemunhas
serão ouvidas, primeiramente as denunciantes e após, as indicadas pelo servidor
envolvido.
Art.
213. Incumbirá ao
servidor envolvido levar para prestar
declaração, independente de comunicação, as testemunhas por ela indicadas que
não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.
Art.
214. Antes de depor, a
testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e
função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil,
bem como se tem parentesco com a parte
e, se for servidor municipal, o número da matrícula funcional.
Art.
215. O depoimento,
depois de findo, será rubricado e assinado pelo encarregado, testemunhas e pelo
depoente.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art.
216. Extingue-se a
punibilidade:
I.
pela morte do servidor envolvido;
II.
pela prescrição;
III.
pela anistia.
Art.
217. O Procedimento
Disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pelo Corregedor
da Guarda Civil Municipal, após pronunciamento do Secretário Municipal de Defesa
do Cidadão.
Parágrafo
único. Findo o procedimento, serão os autos encaminhados ao Departamento de
Pessoal para anotações no assentamento funcional do servidor.
Art.
218. Extingue-se o
procedimento sem julgamento de mérito, quando o Corregedor da Guarda
Civil Municipal, proferir a decisão nos seguintes casos:
I.
morte do servidor envolvido;
II.
ilegitimidade da parte;
III.
quando o servidor envolvido já tiver sido
demitido, dispensado ou exonerado do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no
assentamento funcional, para fins de registro de antecedentes;
IV.
quando o Procedimento Disciplinar versar
sobre a infração já apurada;
V.
anistia.
Art.
219. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito,
quando o Corregedor da Guarda Civil Municipal proferir decisão fundamentada:
I.
pelo arquivamento do Processo Sumário;
II.
pela aplicação de punição no rito sumário;
III.
pelo arquivamento da Sindicância;
IV.
pela
absolvição do servidor
em Processo Disciplinar Administrativo;
V.
pela
imposição de penalidade
ao servidor, findo o
Processo Disciplinar Administrativo;
VI.
pelo reconhecimento da prescrição.
Do Julgamento
Art.
220. Aquele que estiver
atuando como encarregado do Processo
Sumário, para decidir sobre o procedimento administrativo deverá fazer uso de
todas as diligências necessárias para elucidação dos fatos.
Art.
221. Findo o Processo
Sumário será remetido ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que aporá o seu
parecer, opinando pelo arquivamento ou prosseguimento do rito.
Parágrafo
único. Após vista do procedimento, que não poderá ser superior a 15 (quinze)
dias, deverá remetê-lo ao Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art.
222. Recebidos os
autos, o Corregedor da Guarda Civil Municipal, opinará sobre o procedimento em
20 (vinte) dias, prorrogáveis, por
mais 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Findo o prazo, deverá remetê-lo ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, o qual julgará o
procedimento, decidindo e fundamentando-o:
I.
pela absolvição do acusado;
II.
pela punição do acusado;
III.
pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art.
223. O servidor será
absolvido nos seguintes casos:
I.
provada a inexistência do fato;
II.
não havendo prova da existência do fato;
III.
não constituir o fato infração disciplinar;
IV.
não existir prova de ter o acusado concorrido
para a infração disciplinar;
V.
não existir prova suficiente para a
condenação;
VI.
a existência de quaisquer das seguintes causas
de justificação:
a.
motivo de força maior ou caso fortuito;
b.
legítima defesa própria ou de outrem;
c.
estado de necessidade;
d.
estrito cumprimento do dever legal;
e.
coação irresistível.
Dos Recursos
Art.
224. Das decisões nos procedimentos
disciplinares caberão:
I.
pedido de reconsideração;
II.
recurso;
III.
revisão.
Art.
225. As decisões em
grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Art.
226. O prazo para interposição
do pedido de reconsideração e do recurso é de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do ato impugnado ou da publicação
oficial, se for o caso.
§ 1º. Os
recursos serão interpostos por petição e não terão
efeito suspensivo.
§ 2º. Os
recursos interpostos interrompem a prescrição por 01 (uma) vez, tendo
prosseguimento à contagem do prazo, a partir da data da decisão.
Art.
227. As decisões
proferidas em pedido de reconsideração, representação,
recurso e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que
for provido retroagirá nos efeitos, à data
do ato impugnado.
Art.
228. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art.
229. Para o exercício
do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art.
230. O pedido de reconsideração
deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso.
Art.
231. Concluída a
instrução ou a produção de provas, quando
pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de
30 (trinta) dias.
Do Recurso
Art.
232. Caberá recurso:
I.
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II.
das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Da Revisão
Art.
233. A revisão será
recebida e processada mediante
requerimento quando:
I.
a decisão for manifestamente contrária a
dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II.
a
decisão fundamentar-se em depoimentos,
exames periciais, vistorias ou
documentos comprovadamente falsos
ou eivados de erros;
III.
surgirem, após a decisão, provas da inocência
do punido.
Do Cancelamento da Punição
Art. 234. O cancelamento de punição disciplinar
consiste na eliminação da respectiva anotação no assentamento funcional do
servidor da Guarda Civil Municipal de Valinhos, sendo realizado automaticamente
no decurso de 04 (quatro) anos consecutivos.
Parágrafo
único. Para os efeitos de reincidência, considera-se a punição aplicada no período inferior
ao “caput” deste artigo.
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
DO UNIFORME
Art.
235. O Secretário de
Defesa do Cidadão baixará portaria regulamentando uso de uniformes contendo as prescrições gerais, peças
complementares, brevês, divisa, insígnias
(distintivos) e condecorações (honorífica, de ordem militar ou civil e
medalha), regulando sua
posse, composição, uso e
descrição geral em até 180 (cento e oitenta
dias) após a vigência da presente lei.
DA IDENTIDADE
Art.
236. A identificação funcional
dos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá ser
expedida pela Secretaria de Defesa
do Cidadão e tem por objetivo identificar os servidores e conceder o porte de
arma de fogo, devendo conter os seguintes
dados:
I.
no anverso:
a.
foto digitalizada;
b.
identificação da Municipalidade;
c.
identificação da Secretaria de Defesa do Cidadão;
d.
identificação do Comando;
e.
distintivo da Guarda Civil Municipal;
f.
nome completo do servidor;
g.
número do Registro Geral;
h.
número da matrícula funcional;
i.
graduação e classe
j.
data e local da expedição;
k.
número da via;
l.
assinatura do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão;
II.
no verso:
a.
filiação;
b.
naturalidade;
c.
data de nascimento;
d.
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e.
número da Carteira Nacional de Habilitação;
f.
grupo sanguíneo;
g.
impressão digital do polegar direito;
h.
autorização do porte de arma de fogo;
i.
assinatura do servidor.
§ 1º.
Deverá ser mencionada expressamente no verso da identidade, na cor vermelha, o
seguinte termo “PORTE DE ARMA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 10.826/03 E
DECRETO FEDERAL N.º 5.123/04”.
§ 2º. Nas
duas faces da identidade na parte superior deverá estar escrito “IDENTIDADE
FUNCIONAL”, e na parte inferior
“SALVAGUARDANDO A VIDA, NOSSO MAIOR PATRIMÔNIO”.
§ 3º. A
identidade a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser confeccionada em
papel moeda ou similar, contendo
marca d’água com o brasão do Município de Valinhos, a fim de impedir sua
reprodução.
Art.
237. A Identidade
Funcional é de uso obrigatório quando em serviço e/ou estando o servidor
devidamente uniformizado.
Art.
238. Quando exonerado
ou demitido pelo Município de Valinhos, o titular da Identificação Funcional deverá
obrigatoriamente devolvê-la ao Comando da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo
Único. Não se aplica o disposto no “caput” do artigo no caso de aposentadoria
do servidor.
Art.
239. A emissão da
segunda via será realizada mediante
requerimento do servidor, justificando através de Relatório Administrativo, nos casos de correção de dados, bem como através de Boletim de Ocorrência Policial,
nos casos de furto, roubo ou extravio.
Parágrafo
único. Quando o servidor for promovido, quer na graduação quanto na classe, a
emissão da Identificação Funcional será automática e gratuita.
Art.
240. O Comando da
Guarda Civil Municipal
deverá manter livro próprio, no qual será registrada a expedição, a
substituição, o cancelamento e/ou a devolução da Identidade Funcional.
DOS DOCUMENTOS INTERNOS
DO BOLETIM INTERNO
Art.
241. O Boletim
Interno é o
documento em que o Comandante da Guarda
Civil Municipal publicará todas as suas ordens, bem como as ordens das autoridades
superiores e os fatos de
que devam ser
de conhecimento de
todos os integrantes
da Guarda Civil Municipal.
§ 1º. O
Boletim é constituído de quatro partes:
I.
Serviços Gerais;
II.
Formação e Ensino;
III.
Assuntos Gerais e Administrativos;
IV.
Justiça e Disciplina.
§ 2º. O
Boletim deverá ser publicado semanalmente, conforme
as necessidades dos serviços.
Art.
242. Do Boletim constará:
I.
discriminação do serviço a ser feito pela
Guarda Civil Municipal;
II.
ordens e decisões do Comando e do Secretário,
mesmo que já tenham sido executadas;
III.
determinações das autoridades superiores,
mesmo que já cumpridas, com a citação do documento de transmissão;
IV.
alterações ocorridas com o pessoal e o
material da Guarda Civil Municipal;
V.
ordens e disposições gerais que interessem a
Guarda Civil Municipal, com indicação do órgão oficial em que forem publicados;
VI.
assentamentos administrativos e
correspondências recebidas;
VII.
referências a servidores e ex-servidores falecidos
que, pelo seu passado e conduta,
mereçam ser apontados como exemplo;
VIII.
os fatos extraordinários que interessam a
Guarda Civil Municipal;
IX.
os
assuntos que devam
ser publicados por
força de regulamentos e outras
disposições em vigor.
Art.
243. Do original do
Boletim Interno são extraídas tantas cópias, quantas forem necessárias à distribuição
, observando-se, a respeito, as seguintes disposições:
I.
o Boletim Interno deve ser conhecido no mesmo
dia de sua publicação pelo maior número de servidores possível, sendo fixado
nos locais de praxe a publicação oficial;
II.
as ordens urgentes que constarem no Boletim
Interno e interessarem aos servidores, ser-lhes-ão dadas a conhecer imediatamente pelo meio mais rápido;
III.
o desconhecimento do Boletim Interno não
justifica a falta ou o não cumprimento de ordens;
IV.
mesmo informatizados, os originais dos
boletins e seus aditamentos, com a assinatura de próprio punho do comandante
são colecionados e periodicamente encadernados ou brochados em um volume, sendo
guardados em arquivo próprio;
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
DO ARMAMENTO
Art.
244. Portaria do
Secretário de Defesa do Cidadão disporá quanto o uso de armamento letal e não
letal, tonfas, algemas, colete de proteção balística, carregador rápido de
munição, dentre outros equipamentos.
DOS CURSOS
Art.
245. Os servidores da
Carreira de Guarda Civil Municipal deverão participar de cursos, instruções e
outros eventos de caráter periódico e
permanente, além dos cursos de formação, já descritos neste Estatuto.
§ 1º.
Consideram-se cursos de caráter periódico:
I.
de formação;
II.
de aperfeiçoamento;
III.
de especialização.
§ 2º.
Consideram-se cursos de caráter permanente:
I.
estágio de qualificação profissional;
II.
condicionamento físico.
Da Falta ao Serviço
Art.
246. O servidor da
Carreira de Guarda
Civil Municipal que faltar ao serviço injustificadamente perderá o
direito de solicitar troca de serviço, liberação do serviço e a concessão do
dia natalício.
§ 1º.
Somente voltará a fazer jus ao disposto no “caput” do artigo, os
servidores redimidos após o período de 06 (seis) meses consecutivos, sem faltas
injustificadas ao trabalho.
§ 2º.
Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor além de
informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora antes do turno de trabalho,
ainda encaminhar Relatório
Administrativo comprovando o motivo da falta ao serviço.
Do Remanejamento
Art.
247. O Remanejamento é
o modo pelo qual a Supervisão de Área, evitando deixar um
posto desguarnecido por
falta de recursos humanos, acaba
de acordo com o grau de risco e a complexidade do local, optando em transferir
o servidor de um posto para outro de
maior relevância.
§ 1º. O
Remanejamento deverá ser registrado no livro de frequência, bem como na folha
de frequência do servidor remanejado.
§ 2º. A
Supervisão de Área deverá evitar remanejar servidores de postos abertos ao
público, nas áreas de patrulhamento quando o efetivo for igual ou inferior a 02
(dois) servidores.
§ 3º. A
Supervisão de Área, quando necessitar efetuar o Remanejamento, deverá evitar
remanejar consecutivamente o mesmo servidor, devendo para tanto optar cada
momento por um servidor distinto.
§ 4º. Para
critérios de Remanejamento, deverá sempre que possível ser utilizado o seguinte:
I.
escala volante;
II.
pessoal disponível em escala extra;
III.
postos com alarme, que não ofereçam risco;
IV.
postos sem alarme, que não ofereçam risco;
V.
postos abertos ao público, com efetivo
superior a 03 (três) servidores;
§ 5º.
Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e for necessário remanejar
um servidor de posto de patrulhamento e aberto ao público, tais como parques,
praças, bosques, entre outros, deverá neste caso remanejar ambos os
servidores, desativando o referido posto de serviço.
§ 6º. O
servidor da Guarda Civil Municipal,
quando remanejado do seu local de trabalho para outro distante e de difícil acesso, terá direito a ser conduzido
de volta no término do seu expediente pela equipe que efetuou o remanejamento.
Da Passagem de Serviço
Art.
248. Ao término do
serviço, o servidor deverá fazer uma ronda no posto, observando e relatando
qualquer irregularidade que por ventura possa ter ocorrido durante o seu turno
de trabalho.
Parágrafo único. Caso observe alguma alteração, deverá acionar
a Supervisão de Área e de acordo com a gravidade do fato, dar continuidade ao trabalho até
restabelecer a normalidade.
Disposições Finais
Art.
249. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 250. Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2017.
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
ANEXO I – CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Cargos de Provimento em Comissão
|
||
Nº Vagas
|
Cargo
|
Função
|
01
|
Secretario de Defesa do Cidadão
|
Secretario
|
01 GCM
|
Diretor de Departamento de Segurança
Municipal
|
Diretor
|
01 GCM
|
Diretor de Divisão de Comando da
Guarda Civil Municipal
|
Comandante
|
Cargos de Provimentos Efetivos
|
||
Classe Distinta
|
Operacional
|
|
Classe Especial
|
Operacional
|
|
Guarda Municipal – 1ª Classe
|
Operacional
|
|
Guarda Municipal – 2ª Classe
|
Operacional
|
|
Guarda Municipal – 3ª Classe
|
Operacional
|
|
Funções Gratificadas
|
||
01 GCM
|
Sub-Chefe da Área Administrativa e de
Inteligência.
|
Sub-Comandante Administrativo
|
01 GCM
|
Sub-Chefe da Área Operacional
|
Sub-Comandante Operacional
|
04 GCM
|
Inspetor de Serviço
|
Inspetor
|
05 GCM
|
Chefe de Grupamentos
|
Subinspetor
|
02 GCM
|
Chefe de Grupamento de ROMU
|
Subinspetor
|
01 GCM
|
Chefe de Setor de Ensino e Projetos
|
Subinspetor
|
01 GCM
|
Chefe de Logística e Manutenção
|
Subinspetor
|
01 GCM
|
Chefe de T.I/ Comunicação do serviço
de Inteligência e Estatística
|
Subinspetor
|
01 GCM
|
Chefe de Grupamento Patrulheiro Amigo
da Escola
|
Inspetor
|
01 GCM
|
Sub-Chefe de Grupamento Patrulheiro
Amigo da Escola
|
Subinspetor
|
01 GCM
|
Chefe de Grupamento Canil
|
Subinspetor
|
02 GCM
|
Chefe Grupamento de Guarda Ambiental
|
Subinspetor
|
Classe Distinta
|
Operacional
|
|
Classe Especial
|
Operacional
|
|
Guarda Municipal – 1ª Classe
|
Operacional
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|
Guarda Municipal – 2ª Classe
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Operacional
|
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Guarda Municipal – 3ªClasse
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Operacional
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ANEXO II
TABELA
DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DOS
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
A ATUAL
|
REFERENCIA
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Valor em R$
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1045
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1.894,46
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ANEXO III
TABELA
DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DOS
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
CLASSE
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REFERENCIA
|
VALORES
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3ª
CLASSE
|
1052
|
2.082,62
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2ª CLASSE
|
1058
|
2.285,05
|
1ª CLASSE
|
1064
|
2.498,54
|
ESPECIAL
|
1071
|
2.773,01
|
DISTINTA
|
1077
|
3.032,16
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