domingo, 11 de julho de 2010

PETIÇÃO DE SALVO CONDUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VALINHOS





EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA MM ___ VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE VALINHOS/SP.





JESUÍNO HONÓRIO PEREIRA, brasileiro, separado judicialmente, servidor público municipal (Guarda Municipal de Valinhos), residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Leite Ferraz, 705, Bairro Terra Nova, Valinhos/SP, portador da cédula de identidade RG n. 22.875.066-0, inscrito no CPF sob n. 116.660.358-07, Presidente da Associação de Guardas Municipais de Valinhos/SP, por si e por todos os guardas municipais de Valinhos, por seu advogado que esta subscreve, conforme documento procuratório incluso, amparado nos artigos 5º, inciso LXVIII e 19º, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 647, 648, inciso I e 654 do Código de Processo Penal, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar ordem de



HABEAS CORPUS PREVENTIVO c.c. pedido de concessão de

LIMINAR,



EM SEU FAVOR e de todos os demais Guardas Municipais de Valinhos, em face da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) DELEGADO (A) DE POLÍCIA CIVIL DE VALINHOS/SP, Dr. .................., aqui tecnicamente designado autoridade coatora, com sede na Rua ___, n. __, Bairro ___, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e requerer:



DOS FATOS E FUNDAMENTOS



1. Em conformidade com o que preceitua o artigo 144 e parágrafo 8º da Constituição Federal, o Município de Valinhos instituiu a Guarda Municipal, in verbis:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

(...)

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.



1.1 A Guarda Municipal de Valinhos foi instituída pela Lei Municipal n. 1.932, de 04 de outubro de 1983, cujo artigo 2º institui as atribuições da corporação, in verbis:



“Artigo 2. A Guarda Municipal é destinada à segurança preventiva dos bens públicos municipais e a cooperação com os organismos policiais, no campo da segurança e da defesa do cidadão, na forma da lei, submetendo-se no que se refere à carreira, às normas previstas nesta Lei e demais diplomas legais aplicáveis.”



1.2 Apesar das atribuições da Guarda Municipal ser apenas para cuidar do patrimônio municipal, é de conhecimento notório de todo cidadão brasileiro, principalmente do povo valinhense, como das autoridades municipais, estadual e federal, em todos os seus seguimentos, que os guardas municipais atuam como “polícia”, igualmente as outras forças policiais, isto é, em caráter repressivo e preventivo da criminalidade da cidade, sempre em prol da segurança do munícipe.



1.3 Com a atuação ostensiva da Guarda Municipal, desempenhado uma função de grande importância social na cidade, auxiliando as policias civil e militar, deve ser vista perante a Lei do Desarmamento, exatamente como é vista as outras polícias, pois se a Guarda Municipal atua igualmente, os direitos têm que ser os mesmos, como o porte de arma fora de serviço.



1.4 A necessidade do porte de arma de fogo pela Guarda Municipal, fora de serviço, além da continuidade da segurança social, é para sua própria segurança, visto que o risco deste ser humano é o mesmo do ser humano das outras polícias! O que está em risco é a vida humana, independente de que farda usa ou do número de habitantes que tem a cidade que ele trabalha!



1.5 Ademais, o criminoso não escolhe cidade grande ou cidade pequena, o crime está em todo o país, e em todos os lugares, e vem aumentando vertiginosamente, como destacam especialistas no assunto, e demonstra-se através de alguns artigos sobre o assunto (doc.__).



2. Conquanto o artigo 144, parágrafo 8º da Carta Magna preceitua como atribuições da guarda municipal a proteção de bens, serviços e instalações do município, hoje o que vemos é outra realidade, ou seja, a verdade real é que a atribuição principal das guardas municipais não é diferente das outras policias. Por este motivo fático e real, não é concebível que o ESTATUTO DO DESARMAMENTO, Lei n. 10.826/03, prescreve em flagrante violação ao que dispõem os artigos 5º “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, clara distinção entre os cidadãos brasileiros que exercem a função pública de Guarda Municipal.



2.1 Com efeito, os incisos III e IV do artigo 6º e parágrafo sétimo, da lei ora atacada (10.826/03) autoriza o porte aos guardas municipais, sob as seguintes condições:

“Art. 6 - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:



“III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;” (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.867, de 12.05.2004 - DOU 13.05.2004)

Parágrafo sétimo - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.706, de 19.06.2008 - DOU 20.06.2008)

2.2 A redação acima é informada pela Medida Provisória n. 157, de 23/12/2003, porém o texto original do inciso IV continua com a seguinte redação:



“IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.”



2.3 Verifica-se, portanto, que a lei autoriza o porte de arma aos guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, sem importar-lhes qualquer restrição. No entanto, a mesma lei restringe o porte de arma ao uso exclusivo em serviço, para os guardas dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, como é o caso dos guardas municipais de Valinhos, ora Pacientes.



2.4 A pergunta que paira sobre a lei em comento é: se baseou em quais critérios? Quais pesquisas científicas? Quais parâmetros? Existe um método de avaliação de criminalidade?



2.5 Ora, o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (ED) pune os infratores com pena de reclusão de 02 a 04 anos e multa, donde se infere a nocividade desta lei, que dá tratamento desigual aos iguais, ao estabelecer distinção entre guardas municipais, adotando esse absurdo critério populacional.



2.6 Com efeito, os guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, têm permissivo legal para o porte de arma em serviço, bem como fora dele, posto que o artigo 6º da lei 10.826/03 (ED), no inciso III, não estabeleceu a restrição constante do inciso IV, limitando-se apenas a prever a regulamentação futura (“nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei”).

2.7 Ou seja, até que seja elaborado tal regulamento, os guardas dos municípios aquinhoados pelo referido inciso III, estão virtualmente autorizados a portarem armas, tanto em serviço quanto fora dele, pois se desejasse proibir-lhes o porte fora de serviço, tal inciso teria redação idêntica à do inciso IV.



2.8 Por outro lado, os Guardas Municipais de Valinhos, a exemplo de todos os guardas dos municípios correspondentes ao inciso IV do referido artigo 6º do ED, se o fizerem, ou seja, se portarem arma fora de serviço, estarão sujeitos a cometer crime, em face da restrição do porte “quando em serviço”.



2.9 Assim, tanto quanto os guardas mencionados no inciso III, os demais guardas municipais, em especial os de Valinhos, também têm a necessidade de proteger sua própria integridade física, suas vidas, em serviço e fora dele, porque além de protegerem o patrimônio material público, que seria a sua real função, ainda protegem o maior e mais importante patrimônio, O MUNÍCIPE, o ser humano!



3. Despiciendo aprofundar o tema, pois é público e notório que os guardas municipais de Valinhos, há muitos anos, vêm prestando relevantes serviços na área de segurança pública, auxiliando as polícias civil e militar.



3.1 Sendo assim, é cediço que os Guardas Municipais de Valinhos, assim como as de qualquer outra cidade, põem em risco sua própria integridade física, mercê das peculiares tarefas que desempenham, excedendo suas atribuições precípuas de proteger os prédios públicos, tendo se tornado tarefa cotidiana a proteção do bem maior do município, qual seja: o munícipe, e, justamente por isso, também são marcados pelos criminosos, vítimas de vingança, o que justifica a imprescindível necessidade, pois, do porte de arma fora de seu horário de serviço, a exemplo dos guardas municipais referidos no inciso III do artigo 6º do ED, os quais têm assegurado esse direito.



3.2 Ainda há que se considerar que a cidade de Valinhos está tão unida fisicamente com Campinas, onde não há distinção das divisas, além do que Valinhos faz parte da região metropolitana de Campinas, e há julgado entendendo que, mesmo que a cidade não tem as características (número de habitantes) necessárias ao porte de arma fora de serviço, mas pertence a uma região metropolitana, é tido como necessário o devido porte fora de serviço, inclusive porque muitos dos servidores moram na cidade metropolitana, como é o caso da cidade de Praia Grande, que pertence à região metropolitana de Santos.



3.3 Há outros julgados também de habeas corpus que concede o porte de arma fora de serviço, mesmo que a cidade não pertença a regiões metropolitanas, como é o caso de Campo Limpo Paulista/SP, que obteve a concessão com a seguinte observação do relator do TJ, Des. Roberto Midolla (doc.__):



“Não tem o menor cabimento deixar os bandidos armados e desarmados os guardas municipais, sem um meio eficaz de ajudarem a reprimir a criminalidade, pois está comprovado que prestam relevantes serviços, colaborando com as polícias civil e militar”.



4. Desconsiderando-se a questão da necessidade relatada, é crucial observar que a Lei n. 10.826/03 não estabeleceu tal restrição para uns e, portanto, não poderia ter estabelecido para outros, ou todos os guardas podem portar armas sem restrição, ou todos poderão portá-las somente em serviço, ou, ainda, nenhum guarda municipal poderá portá-la. Enfim, é verdadeiro absurdo jurídico que os Guardas Municipais de Valinhos, incorram no artigo 14 do ED, pelo fato de portarem armas fora de serviço, a teor do artigo 6º, inciso IV, ao passo que a mesma conduta, por parte de um guarda municipal metropolitano, v.g., Campinas e São Paulo-Capital, não é reputada como criminosa, mercê do que dispõe o inciso III do mesmo artigo 6º.



4.1 Na realidade, a lei infraconstitucional faz distinção entre corporações iguais, alguns guardas podem portar armas de fogo, outros não, demonstrando um verdadeiro assombro antijurídico, medonha infração às normas Constitucionais, porque se não há crime dos guardas metropolitanos, por portar arma fora de serviço, não pode haver crime para guardas de pequenas cidades, pois a vida daquele tem o mesmo valor da vida deste. O que se revela é o bem maior protegido pelo direito, A VIDA HUMANA!



4.2 Conquanto a posição do Paciente e dos que representa, em outras cidades do Estado de São Paulo, juízes estão entendendo a inconstitucionalidade da Lei do Desarmamento, como a cidade de Santa Bárbara d’Oeste, onde a MM. Juíza, Dra. Roberta Virgínio dos Santos, concedeu “salvo conduto” aos guardas municipais da cidade (doc. __), declarando:



“Ficam as autoridades policiais impedidas de prender ou instaurar procedimentos investigatórios contra os guardas municipais legalmente habilitados e que estiverem portando armas registradas e da corporação, fora do horário de serviço, desde que dentro dos limites territoriais deste Município, atendidos os demais requisitos previstos na Lei n. 10.826/03.”



4.3 Desse modo, o ED viola o princípio constitucional da isonomia formal, previsto no “caput” do artigo 5º da Carta Magna:



“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)”

4.4 De igual modo, viola o Pacto Federativo, ao atribuir diferentes status aos municípios entre si, ao permitir que os guardas de uns municípios possam usar arma sem restrição, os de outros somente possam usá-las em serviço e proibir outros municípios de manter guardas armados. Assim sendo, o Estatuto do Desarmamento estabelece três categorias distintas: de guardas, de municípios e também de população, violando o direito à igualdade e à segurança.



4.5 Ora, se o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, ao tratar da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, buscou preservar o Pacto Federativo e a igualdade formal entre todos os cidadãos brasileiros, ao dispor:



“Artigo 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.”



4.6 Portanto, ao cotejarmos o artigo 19 acima, com o artigo 22 do mesmo diploma, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito penal, se conclui que a União jamais poderia ter colocado em vigor uma lei que quebra o princípio da isonomia, e estabelece três castas distintas de município, de cidadãos e de guardas.



4.7 Então, tanto o artigo 19 como o artigo 22 da Carta Magna, este último, que atribui a competência exclusiva da União para legislar sobre o Direito Penal, a própria União nunca poderia ter aprovado uma lei, desconsiderando o princípio da isonomia. Nosso Congresso pecou, e pecou contra o povo brasileiro, que não tem a segurança adequada aos tempos contemporâneos, deixando à mercê de bandidos os homens de bem, e, quando se tem o privilégio de ter guardas municipais, dispostos a por em risco a própria vida em prol do povo, lhe é negado o direito de proteger a própria vida.



5. Assim sendo, demonstradas estão as razões em que se funda o temor do Paciente e dos que representa, de serem presos pelo porte de arma de fogo fora de serviço, e a completa ausência de justa causa para que isto ocorra, ante a flagrante inconstitucionalidade do artigo 6º, incisos III e IV da Lei n. 10.826/03, por violação aos artigos 5º, “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, dentre outros princípios fundamentais do Direito, FAZEM JUS à ordem de HABEAS CORPUS que ora pleiteiam, em caráter LIMINAR, vez que está evidente e inquestionável, o fumus boni juris e o periculum in mora., vez que a fumaça do bom direito se encontra no fato do dever de se proceder a extrema relevância da observância dos preceitos constitucionais na aplicação de Lei n. 10.826/03, com as alterações efetuadas pela Lei n. 10.867/04, o que implica reconhecer que a manutenção do desarmamento dos integrantes da Guarda Municipal fora de serviço acarretará, indubitavelmente, grande prejuízo, tanto à segurança do patrimônio público, como à dos próprios componentes da Guarda e de todos os munícipes.



DOS PEDIDOS



6. Por todo o alegado e fundamentado, e comprovado o receio dos pacientes, de serem presos injustamente, requer seja relevado por Vossa Excelência o princípio constitucional da isonomia, com a aplicação do dispositivo do artigo 6º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento, aos guardas municipais de Valinhos, assegurando-lhes o direito de portar armas registradas pela Associação de Guardas do Município de Valinhos, dentro e fora do serviço.



PELO QUE REQUER:



1. MEDIDA LIMINAR para determinar que o Paciente e nenhum Guarda Municipal da cidade de Valinhos seja preso por estar portando arma de fogo, fora de seu horário de serviço, até o julgamento final deste pedido de Ordem de Habeas Corpus;



2. ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Impetrante e dos demais Pacientes, pelos fundamentos já expendidos, após o decurso dos prazos para a autoridade coatora prestar informações e o órgão do Ministério Público se manifestar, dando-se aos pacientes o salvo-conduto, nos termos do artigo 660, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal;



3. Sejam expedidos ofícios de comunicação aos senhores Comandantes do 35º. Batalhão da Polícia Militar do Interior e da Guarda Municipal de Valinhos, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, por se tratar de questão institucional, mormente em face dos lamentáveis episódios que já ocorreram, que culminaram em desavenças entre as corporações;



4. Por fim, requer a juntada dos documentos em anexo, numerados de __ a ___, conforme rol.



Termos em que, pede deferimento.

Valinhos, 25 de novembro de 2008.





ODEISMAR DE BRITO

OAB/SP 39.360













INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE-



Artigo 6°, inciso VI, da lei 10.826, de 22/12/2003, alterada pela MP157, de 23/12/2003.

- Proibição de Porte de Arma a Guardas Municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes

- Afronta ao principio na isonomia-

Ausência de razão justificadora do tratamento desigual-Incidente cuja procedência se proclama-A lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo excepcionou a Guarda Municipal dos municípios com mais de 250mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço-

A medida Provisória 157/03 alterou o inciso VI do artigo 6° da lei 10.826/03 para ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com mais de 50 mil habitantes

- Nenhum critério racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos à delinqüência de idêntica intensidade a qualquer outro aglomerado urbano.

- Nítida violação do principio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal.

(Ação Direta de inconstitucionalidade n.139.191-0/0-00-São Paulo-Òrgão Especial-Relator:

Renato Nalini-29.11.2006-v.U.).

NAVAL E DR TALMIR VISITA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VALINHOS

NAVAL E O DEPUTADO FEDERAL DR TALMIR VISITAM A BASE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VALINHOS

AÇÃO RÁPIDA DA GCM E BOMBEIROS EVITA TRAGÉDIA

Após solicitação através do 153, guardas civis Municipais com apoio dos bombeiros municipais e militares,retiraram um balão no telhado do Centro de Atendimento Farmacêutico (CAF).


De acordo com o Supervisor Almeida, existia uma caixa contendo fogos de artifício intactas, e caso viessem a ser acionadas poderia ter acontecido coisa maior, graças a ação rápidas dos GCMs e bombeiros tudo não passou de um grande susto



Na foto balão sobre o telhado do Centro de Atendimento Farmacêutico (Caf)



Fonte GCM Aureliano Relações Publica AGMV.

A GUARDA MUNICIPAL É POLICIA INQUESTIONÁVEL DE DIREITO E DE FATO.


A GUARDA MUNICIPAL É POLICIA INQUESTIONÁVEL DE DIREITO E DE FATO.


Recentemente vemos uma campanha para denegrir a imagem das Guardas Municipais perante a População, em nome da VERDADE e do BOM JORNALISMO temos a obrigação de informar os órgãos de imprensa do que se esconde atrás desta campanha de desmoralização, e primeiramente temos que levar ao conhecimento de todos que a GCM é POLICIA de fato e de direito, pois vejamos:

1° - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mais de 900 acórdãos que são decisões de 2° instancia em casos de prisões em flagrante delito efetuadas pelos GCM, os quais têm a obrigação de atender por serem considerados policiais pelos nossos Juízes Desembargadores, pois vejamos alguns trechos de algumas decisões judiciais:

“ACÓRDÃO 02083466/TJ-SP – prisão por furto – inexistindo qualquer ilegalidade na prisão efetuada pela guarda municipal, não se olvidando que esta é agente público e tem o dever de agir em defesa da coletividade”

“ACÓRDÃO 02083138/ TJ-SP – trafico de drogas no interior de residência -... Nenhuma a irregularidade da ação, na parte em que se desenvolveu dentro da residência, pois ali se cometia delito, justificando a ação de flagrância, independentemente, por óbvio, de "mandado judicial. ... pois a situação flagrancial em que se encontrava o acusado apresenta os elementos legitimadores da ação, não só da Polícia, mas de Guardas Municipais”

“ACÓRDÃO 02088024/ TJ-SP – roubo com arma de fogo - GCM Pedro... Com base nas características físicas que lhe foram passadas, efetuou diligências e logrou localizar os réus .. e os prendeu.

” ACÓRDÃO 01988357 TJ-SP – roubo – Guarda civil metropolitano o qual logrou deter o apelante na posse de parte dos bens subtraídos ... E não há razão alguma para desmerecer o depoimento do policial, pois, como agente municipal, goza da presunção de legitimidade.

2° O PCC facção criminosa considera a GCM como órgão policial, pois fomos atacados na onda de ataque de 2003 e 2006 inclusive Guardas, feridos e mortos nos ataques e diversas bases atingidas, pois vejamos:

Ataques à polícia deixam 2 guardas baleados em SP - 02 de Dezembro de 2003 - 13h15 - Fonte: Portal Terra. - http://www.onorte.com.br/noticias/?22325 - Duas bases e três viaturas da Guarda Civil Metropolitana foram alvo de ataques, na noite de ontem, nas cidades de São Paulo e Santo André. Dois policiais foram baleados nos ataques. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública (SSP), a base da Guarda Civil no bairro de Capela do Socorro, zona sul de São Paulo, foi alvejada por bandidos em uma moto. Um guarda de plantão foi ferido na perna, mas não corre risco de perder a vida. Já na cidade de Santo André, um posto comunitário da Guarda e três viaturas estacionadas foram alvos de disparos e um policial foi ferido de raspão.. Para o Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (DEIC), os ataques à Guarda devem-se ao fato de que a corporação Metropolitana é o grupo mais vulnerável da hierarquia policial.

Ataques a policiais deixam 30 mortos em SP - 13 de Maio de 2006 - 14h07. Fonte: Terra Portal. – (Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1002993-EI5030,00.html) Segundo o balanço divulgado às 13h desta sexta-feira, entre os mortos estão 11 policiais militares, cinco policiais civis, três guardas municipais (de cidades do interior), quatro agentes penitenciários, e dois cidadãos - No total, foram atacadas 28 bases da Polícia Militar, 20 da Polícia Civil, quatro da Guarda Municipal, além de três ataques a órgãos da administração penitenciária.

3° - A OAB Ordem dos Advogados do Brasil reconhece a função Policial do Guarda Municipal, quando do ato de indeferimento de inscrição da OAB para integrante da GCM

Decisão da OAB Federal sobre as Guardas Municipais - CONSELHO FEDERAL DA OAB - O exercício da advocacia é “incompatível com os ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.(g.n.)

O Guarda Civil Metropolitano tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo “executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais”

4° - O Ministério do Trabalho regulamentou a profissão de GCM no ano de 2008 tivemos o reconhecimento da Profissão de Guarda Civil Metropolitano pelo Ministério do Trabalho, como função policial. Com a inclusão no Código Brasileiro de Ocupações sobre o código 5172-15, da família 5172 (funções policiais), que traz em sua descrição diversas atividades policiais, conforme podemos verificar:

CBO N° 5172-15 - Guarda-civil municipal - Guarda-civil metropolitano Atividades descritas no CBO para o GCM: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas. (g.n.). Fonte: www.mte.gov.br

5° - O estatuto do desarmamento 10.826/03 considera a GCM como órgãos policiais, fato que valida a função policial do Guarda Municipal, pois vejamos:

Art. 6o ... § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) (g.n.).

6° - Juízes de 1° instancia e promotores validam a função policial da GCM pois vejamos algumas decisões:

Processo n° 050.04.081810-1 “Cumpre salientar que o guarda civil metropolitano exerce funções semelhantes as do policial militar em grandes cidades como o município de São Paulo, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio...”(g.n.).

Processo-crime n° 050.04.065947-0 “ Na prática, o guarda civil metropolitano da cidade de São Paulo desempenha função análoga à dos policiais Militares, especialmente na periferia da cidade...”

Processo-crime n° 050.04.025797-5 “Contudo, é bem de ver que os guardas civis metropolitanos, na prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos policiais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual ficam sujeitos a serem vítimas de ameaças e até represálias por parte das pessoas que eles prendem e, muitas vezes, por familiares dos mesmos...”

Processo-crime n° 050.05.003739-0 “Apresenta-se oportuno mencionar que os guardas civis metropolitanos, na prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos policiais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual acabam sendo vítimas de ameaças e até de represarias por parte das pessoas que eles prendem e muitas vezes por familiares insatisfeitos...”.

Portanto quem diz que somos policiais são o Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores e Promotores), os criminosos (PCC), a OAB, o Ministério do Trabalho o Ministério da Justiça e a população que clama por mais segurança.

Avisamos a imprensa que toda e qualquer posição que venha de pessoas oriundas da PM é tendenciosa, se faz de forma intencional e visa depreciar e ofender as guardas municipais, pois seguem orientações de documento interno da PM (Diretriz Reservada) o alto comando da PM que obriga a todos os oficiais a se posicionarem contrario as guardas e a desenvolverem ações para denegrir a imagem da GCM como órgão policial.

Os Coroneis da PM consideram as GCM’s CONCORRENTES FUNCIONAIS e tem na realidade medo de perder espaço político, poder e status, portanto caros repórteres tomem cuidado com estes PM’s, que mais se preocupam em denegrir a imagem das Guardas do que cuidarem do próprio quintal, pois se as guardas cada vez mais tem função policial é porque ocupam o espaço aberto dado pela ineficiencia da Policia Militar em cumprir com sua obrigação, ou seja as Guardas existem porque a PM não faz sua lição de casa, ou será que estamos em uma sociedade sem crimes e sonegada, o medo é cada vez maior na sociedade que está a mercê dos bandidos isto é culpa da inoperancia da PM, portanto até no aspecto moral fica difícil de algum PM falar mal das Guardas e a mesma coisa da coca falar mal da pepsi.